Acórdão nº 7002106-18.2019.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-07-2020
Data de Julgamento | 28 Julho 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7002106-18.2019.822.0014 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7002106-18.2019.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 08/10/2019 16:18:02
Data julgamento: 15/07/2020
Polo Ativo: SIMONE LONGEN e outros
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA IMTHON ANDREAZZA - RO3130-A, MARIA BEATRIZ IMTHON - RO625-A
Polo Passivo: JUNIOR CESAR COSTA e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - RO6016-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:
“(...)Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da LJE. DECIDO.
HOMOLOGO pedido de desistência da ação em face da reclamada Tatiane Campos Brandão, devendo ela ser excluída do polo passivo da demanda.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Pretende o reclamante receber da reclamada SIMONE LONGEN a importância total de R$ 28.731,62 (vinte e oito mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos). referente a cheque emitido por ela e não quitado pelo banco sacado, primeiro por insuficiência de saldo em conta corrente e depois por contra ordem ao pagamento. Informa que valor original é no montante de R$20.000,00 e corrigidos monetariamente R$21.606,73, sendo que com juros e correção monetária totaliza R$28.731,62.
Em audiência a reclamada SIMONE LONGEN fez-se ausente, embora tenha contestado a inicial. Em sua defesa a reclamada limitou-se em dizer que o cheque foi emitido em favor de terceira pessoa e que o mesmo foi sustado por motivo de desacordo comercial relativo a compra de um imóvel, todavia, não juntou provas neste sentido nem mesmo compareceu a audiência designada.
Ante a emergente revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7002106-18.2019.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 08/10/2019 16:18:02
Data julgamento: 15/07/2020
Polo Ativo: SIMONE LONGEN e outros
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA IMTHON ANDREAZZA - RO3130-A, MARIA BEATRIZ IMTHON - RO625-A
Polo Passivo: JUNIOR CESAR COSTA e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - RO6016-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:
“(...)Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da LJE. DECIDO.
HOMOLOGO pedido de desistência da ação em face da reclamada Tatiane Campos Brandão, devendo ela ser excluída do polo passivo da demanda.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Pretende o reclamante receber da reclamada SIMONE LONGEN a importância total de R$ 28.731,62 (vinte e oito mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos). referente a cheque emitido por ela e não quitado pelo banco sacado, primeiro por insuficiência de saldo em conta corrente e depois por contra ordem ao pagamento. Informa que valor original é no montante de R$20.000,00 e corrigidos monetariamente R$21.606,73, sendo que com juros e correção monetária totaliza R$28.731,62.
Em audiência a reclamada SIMONE LONGEN fez-se ausente, embora tenha contestado a inicial. Em sua defesa a reclamada limitou-se em dizer que o cheque foi emitido em favor de terceira pessoa e que o mesmo foi sustado por motivo de desacordo comercial relativo a compra de um imóvel, todavia, não juntou provas neste sentido nem mesmo compareceu a audiência designada.
Ante a emergente revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na...
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