Acórdão nº 7002123-98.2017.822.0022 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-02-2020

Data de Julgamento21 Fevereiro 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7002123-98.2017.822.0022
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7002123-98.2017.8.22.0022 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 28/11/2018 12:47:51

Data julgamento: 12/02/2020

Polo Ativo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE e outros
Polo Passivo: OZELI BAZILIO DA SILVA e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA JIOSANE GORETI THEIS - RO6045-A


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.


VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem:

“Vistos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por OZELI BAZILIO DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ.
Em breve síntese, alega a requerente ter prestado concurso público para o cargo de professora de artes, no qual obteve a primeira colocação.
Expõe, no entanto, que perdeu o prazo para a posse devido a não publicação de sua convocação em todos os meios previstos no edital.
Requer a anulação do ato convocatório do qual não teve ciência, determinando que o requerido proceda a contratação sua contratação no cargo de professora de artes.
O requerido, por sua vez, aduz ter cumprido todos os requisitos previstos no edital, e requer a improcedência do pedido.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, embora a questão de mérito envolva temas de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral em audiência, mormente diante da prova documental anexada aos autos e do que dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil (A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação), motivo pelo qual passo ao julgamento da lide. Veja-se o seguinte
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