Acórdão nº 7002171-40.2019.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-02-2020
Data de Julgamento | 21 Fevereiro 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7002171-40.2019.822.0005 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7002171-40.2019.8.22.0005 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 18/11/2019 17:04:48
Data julgamento: 12/02/2020
Polo Ativo: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A
Polo Passivo: YGOR DA SILVA NUNES e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA RONCHI DIAS - RO2738-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei n° 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem:
“O relatório é dispensado, conforme artigo 38 da Lei n. 9.099-95.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão da manutenção de inscrição no SPC/SERASA após o pagamento do débito que originou a anotação.
Declaro a ilegitimidade da 1a requerida (CREDIT CASH) pois é mera mandatária do titular do crédito, sendo apenas responsável pela cobrança, não tendo poderes para qualquer negativação.
No mérito, dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015).
Aplica-se ao presente caso as regras do CDC, entre as quais, a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida, considerando ainda a verossimilhança nas alegações aduzidas na inicial.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste à parte autora, uma vez que: a) demonstrou que incidiu em mora com relação aos títulos n. 709078290 /Venc. 17.08.2016 / Valor R$ 220,58; titulo n. 715742499 /...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7002171-40.2019.8.22.0005 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 18/11/2019 17:04:48
Data julgamento: 12/02/2020
Polo Ativo: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A
Polo Passivo: YGOR DA SILVA NUNES e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA RONCHI DIAS - RO2738-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei n° 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem:
“O relatório é dispensado, conforme artigo 38 da Lei n. 9.099-95.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão da manutenção de inscrição no SPC/SERASA após o pagamento do débito que originou a anotação.
Declaro a ilegitimidade da 1a requerida (CREDIT CASH) pois é mera mandatária do titular do crédito, sendo apenas responsável pela cobrança, não tendo poderes para qualquer negativação.
No mérito, dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015).
Aplica-se ao presente caso as regras do CDC, entre as quais, a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida, considerando ainda a verossimilhança nas alegações aduzidas na inicial.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste à parte autora, uma vez que: a) demonstrou que incidiu em mora com relação aos títulos n. 709078290 /Venc. 17.08.2016 / Valor R$ 220,58; titulo n. 715742499 /...
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