Acórdão nº 7002182-94.2018.822.0008 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 13-02-2023
Data de Julgamento | 13 Fevereiro 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 7002182-94.2018.822.0008 |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processo: 7002182-94.2018.8.22.0008 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: Des. ROWILSON TEIXEIRA
Data distribuição: 08/08/2022 10:55:59
Data julgamento: 10/02/2023
Polo Ativo: CELIO SILVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA - RO4688-A, NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328-A
Polo Passivo: ELCIA DE OLIVEIRA MELLO
Advogado do(a) APELADO: LIVIA GRASIELA DA SILVA SANTOS KLITZKE - RO2885-A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CÉLIO SILVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica de Espigão do Oeste que, nos autos de embargos à execução propostos contra Elcia de Oliveira Mello, indeferiu a petição inicial por falta de interesse de agir, nos termos do art. 330 do CPC.
Condenou o autor ao pagamento das custas processuais.
Na ocasião, em razão do pedido de justiça gratuita, determinou que o autor providenciasse documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência.
Opostos embargos de declaração, estes foram julgados improcedentes, todavia, em relação à condenação em custas, foi suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC (Id 6141143).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando que opôs os embargos à execução perante o Juízo comum, pois requereu a realização de perícia na nota promissória apresentada pela embargada Elcia, já que o juizado especial cível não comporta a realização da perícia.
Afirma que na ação principal de execução de nº 7001586-13.2018.8.22.0008 foram deferidos atos de constrição judicial de seu patrimônio para quitar a suposta dívida cobrada, consistente em bloqueio de veículo via Renajud.
Três dias depois, sem qualquer manifestação das partes a respeito, o Juízo prolatou sentença de extinção do processo de execução, ao fundamento de que o Juizado não possui competência para processar e julgar execução que demande a necessidade de realização de perícia.
No mesmo dia, prolatou a sentença questionada através desta apelação, na qual também extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Sustenta que, ao analisar as duas ações (Execução e os Embargos à Execução), não houve requerimento de extinção dos autos principais em virtude da necessária e imprescindível realização de prova pericial. Pelo Contrário, foi requerido pelo apelante, em ambas as ações, a suspensão do processo de execução para constatar o suposto ato ilícito, uma vez que havia elementos plausíveis de que a nota promissória executada em...
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