Acórdão nº 7002256-77.2020.822.0009 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 29-10-2021

Data de Julgamento29 Outubro 2021
Classe processual APELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7002256-77.2020.822.0009
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel



Processo: 7002256-77.2020.8.22.0009 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ALEXANDRE MIGUEL



Data distribuição: 30/04/2021 08:15:18

Data julgamento: 11/10/2021

Polo Ativo: RAQUEL ROQUE DA SILVA e outros

Polo Passivo: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. e outros
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BRASIL SALIBA - RO5258-S


RELATÓRIO

RAQUEL ROQUE DA SILVA recorre da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno, que, nos autos dos embargos à a execução propostos contra CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, rejeitou os embargos e extinguiu o feito, conforme dispositivo transcrito abaixo:

Ante o Exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, cumulado com o art. 918, II, ambos do CPC, REJEITO OS EMBARGOS oferecidos por RAQUEL ROQUE DA SILVA. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no art. 485, I, do CPC. Deverá o i. curador especial, entendendo ser o caso, peticionar a impugnação à execução ou juntar cópia desta inicial de embargos e documentos, nos autos da ação de execução (7000320-85.2018.8.22.0009), no prazo de 10 dias a partir da ciência desta sentença, considerando tempestiva por ter protocolado naqueles autos comprovante de protocolo destes embargos.

Conforme narrado nos embargos à execução de título extrajudicial, a parte pretende via curador especial, a decretação de nulidade da citação por edital, ante o não esgotamento das vias adequadas para localização da executada, ora apelante, bem como, subsidiariamente, o recebimento dos embargos, a fim de julgar improcedente a execução.
Nas suas razões recursais, informa que os embargos à execução opostos não trataram apenas da nulidade de citação, houve também a alegação de negativa geral (matéria de mérito).
Requer o provimento do presente apelo, para reformar a sentença, com intuito de acolher os embargos à execução opostos, declarar a nulidade da citação por edital da apelante, determinando-se nova tentativa de citação nos endereços informados e, caso reste infrutífera, a realização de pesquisa junto ao Sistema INFOJUD.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso.
É o relatório.




VOTO
DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL

Pretende a apelante a nulidade da citação por edital sob a alegação inicial do não esgotamento dos meios necessários para sua localização.
Sabe-se que a citação por edital é medida excepcional, permitida apenas quando desconhecido ou incerto o réu, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que ele se encontrar, desde que preenchidos os requisitos do art. 257 do CPC.
O artigo 257 do CPC, por sua vez, estabelece os requisitos para citação por edital, quais sejam: I - a afirmação do autor ou a certidão do
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