Acórdão nº 7002282-11.2021.822.0019 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 29-07-2022

Data de Julgamento29 Julho 2022
Classe processual RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7002282-11.2021.822.0019
ÓrgãoTurma Recursal

Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03



Processo: 7002282-11.2021.8.22.0019 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA



Data distribuição: 24/11/2021 12:13:43

Data julgamento: 08/07/2022

Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
Polo Passivo: GILBERTO SOUZA DURAN e outros
Advogados do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033-A, JURACI ALVES DOS SANTOS - RO10517-A, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519-AAdvogados do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033-A, JURACI ALVES DOS SANTOS - RO10517-A, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519-A

RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.





VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal.

Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Neste sentido:

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. Os embargos de declaração não podem ter efeitos infringentes, possibilitando à parte rediscutir o que já foi analisado no acórdão, o que só se admite em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos em que o acórdão foi proferido em conformidade com a jurisprudência já pacificada desta Turma Recursal. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE (TJRO - Turma Recursal - 0016798-90.2013.8.22.0002, Data de Julgamento: 30/10/2014).

Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento de procedência do pedido inicial.

A propósito:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT