Acórdão nº 7002282-11.2021.822.0019 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 29-07-2022
Data de Julgamento | 29 Julho 2022 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7002282-11.2021.822.0019 |
Órgão | Turma Recursal |
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03
Processo: 7002282-11.2021.8.22.0019 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA
Data distribuição: 24/11/2021 12:13:43
Data julgamento: 08/07/2022
Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
Polo Passivo: GILBERTO SOUZA DURAN e outros
Advogados do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033-A, JURACI ALVES DOS SANTOS - RO10517-A, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519-AAdvogados do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033-A, JURACI ALVES DOS SANTOS - RO10517-A, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal.
Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Neste sentido:
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. Os embargos de declaração não podem ter efeitos infringentes, possibilitando à parte rediscutir o que já foi analisado no acórdão, o que só se admite em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos em que o acórdão foi proferido em conformidade com a jurisprudência já pacificada desta Turma Recursal. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE (TJRO - Turma Recursal - 0016798-90.2013.8.22.0002, Data de Julgamento: 30/10/2014).
Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento de procedência do pedido inicial.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,...
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