Acórdão nº 7002311-57.2022.822.0009 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7002311-57.2022.822.0009
ÓrgãoTurma Recursal

Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01



Processo: 7002311-57.2022.8.22.0009 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI



Data distribuição: 20/10/2022 16:48:05

Data julgamento: 10/01/2023

Polo Ativo: Banco Bradesco
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - RO6484-A
Polo Passivo: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO BARCELOS SANTOS - RO10167-A, ARTHUR GOULART SILVA - RO10351-A

RELATÓRIO
Dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.





VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem:
“SENTENÇA


“O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa)
Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral.
Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento.
PROCESSO CIVIL. PROVA. FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA. A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos. Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3).
O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a. Turma, REsp 2.833-RJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513).
Das preliminares arguidas
Ausência de documentos de validade do processo
A ré arguiu que a inicial não apresentou documentos indispensáveis, como a procuração, documentos da parte autora e extratos, os quais seriam indispensáveis para a propositura da ação.
Porém, não é o que se vislumbra, pois os documentos mencionados foram juntados no Ids 75940811 e 75940810.
Quanto aos extratos, os documentos estão associados ao mérito e como tal serão analisados.
Assim, não há falar em ausência de documentos.
Da falta de interesse de agir
Afirma a ré que não houve solicitação administrativa, logo, não houve resistência à pretensão, de modo que não haveria lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário.
O autor, em sua inicial, afirma que procurou o banco para saber informações sobre os descontos que estavam sendo realizados em seu benefício, afirmando que em momento algum teve intenção de contratar o cartão de crédito.
Assim, diferente do que afirma a ré em sua contestação, presente a resistência, então, o interesse de agir.
Nos termos acima, afasto as preliminares e passo a
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