Acórdão nº 7002313-55.2021.822.0011 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo7002313-55.2021.822.0011
Órgão2ª Câmara Especial

2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Francisco Borges



Processo: 7002313-55.2021.8.22.0011 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)

Relator: Des. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO



Data distribuição: 18/08/2022 08:27:55

Data julgamento: 02/02/2023

Polo Ativo: ELIAS MONTEIRO

Polo Passivo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA)


RELATÓRIO

ELIAS MONTEIRO apela da r. sentença de id. 16985413, proferida pela MM Juíza da 1ª Vara Única da comarca de Alvorada do Oeste/RO, que o condenou à pena definitiva de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, na fração mínima legal, pela prática do delito capitulado no artigo 155, §4º, II do CP (furto qualificado pela escalada).
Em suas razões (id. 16985423) a Defesa arguiu preliminar de nulidade da prova da apreensão da res, tendo em vista a entrada do policiais na residência não ter sido autorizada judicialmente e nem pelo recorrente; a nulidade do laudo pericial da escalada, eis que confeccionado por policiais civis sem qualificação técnica, além de um deles ter participado diretamente dos atos investigativos. No mérito, pede a absolvição por insuficiência de provas, aduzindo que as testemunhas inquiridas em juízo não confirmaram o depoimento do policial no sentido de que elas teriam visto o recorrente pulando o muro para entrar na residência. Ademais, argumenta que o fato de os objetos furtados terem sido encontrados no imóvel onde o recorrente residia não presume a autoria do furto.

As contrarrazões e o parecer da PGJ vieram nos id. 16985425 e 17139129, respectivamente, ambos pelo não provimento do recurso.
É o relatório.







VOTO

DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES
Conheço o recurso, haja vista que próprio e tempestivo.
Narra a denúncia:
[...] No dia 1º de dezembro de 2021, no período matutino, na residência localizada na Av. Central, n. 5195, bairro Alto Alegre, neste Município e Comarca de Alvorada do Oeste/RO, o denunciado ELIAS MONTEIRO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante escalada, subtraiu, para si, 03 (três) aparelhos celulares, diversas joias de ouro, produtos cosméticos e R$900,00 (novecentos reais) em espécie, bens relacionados às fls. 45/46 do inquérito policial, pertencentes à vítima Lenisandra Dias Neves.
Segundo apurado, no dia do fato, aproveitando-se da ausência da vítima, o infrator escalou o muro que cercava a residência, adentrou a propriedade e, em seguida, a casa, pela janela do quarto. Ato conseguinte, subtraiu os bens citados, os quais foram avaliados merceologicamente em R$2.000,00 (dois mil reais), e o dinheiro em espécie, evadindo-se em seguida.
Tem-se que, quando retornou para casa, a vítima deparou-se com sua residência toda revirada, com muitas roupas e objetos jogados ao chão e, ao procurar seu celular para acionar a Polícia, deu falta do bem, constatando o furto. Acrescenta-se que a vítima acionou a Polícia Militar, valendo-se de um celular emprestado pela testemunha Jessica Natália Arebalo, que trabalha no Posto de Saúde situado ao lado do local do fato, a qual avistou, assim como a testemunha Amarilton Brasil, uma pessoa estranha rodeando as imediações.
Consta ainda que após o registro da ocorrência policial, os Agentes de Polícia Civil Anderson Leme Oliveira, Ildefondo de Souza da Conceição e a\ datiloscopista Débora, foram até o local do fato e, ao conversarem com a testemunha Jessica Natália Arebalo, verificaram que o indivíduo avistado se dirigiu a determinada residência, na qual compareceram. Salienta-se que o morador de tal residência informou que de fato um homem, que utilizava tornozeleira eletrônica, havia comparecido lá, dizendo que procurava uma casa para alugar.
Ainda, tem-se que mediante pesquisa no sistema de monitoramento, constataram que o denunciado ELIAS MONTEIRO havia passado naquele local, sendo que mostraram uma foto dele à testemunha Amarilton Brasil, a qual o reconheceu.
Extrai-se que ao abordarem o infrator, os policiais localizaram a quantia de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) em espécie e um brinco de argola, pequeno. Destaca-se que ao revistarem o local onde o denunciado “estava parando”, a residência da pessoa de Robson Ribeiro dos Santos, localizaram 03 (três) aparelhos celulares, 02 (dois) hidratantes e 01 (um) carregador de celular.
Denota-se que os objetos apreendidos foram reconhecidos pela vítima.
Por fim, por meio de exame pericial, apurou-se que o delito foi praticado mediante escalada, de modo que incide a qualificadora prevista no inciso II, do § 4º, do art. 155 do Código Penal. [...]
DA NULIDADE DA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE MANDADO E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR – IMPROCEDÊNCIA
A defesa argumenta que a entrado no imóvel foi ilegal porque desprovida de autorização judicial ou do morador.
Em que pese os argumentos expendidos, a nulidade não existiu.
Com efeito, reza a CF, em seu art. 5º, XI e LVI e LXI:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
O CPP, em seu art. 240, §1º, “a”, “b”, “d” e “e” e §2º, e, ainda arts. 244, 245, 289 e 303:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada
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