Acórdão nº 7002348-83.2019.822.0011 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 26-11-2020

Data de Julgamento26 Novembro 2020
Classe processual RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7002348-83.2019.822.0011
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03



Processo: 7002348-83.2019.8.22.0011 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS substituído por AUDARZEAN SANTANA DA SILVA



Data distribuição: 21/05/2020 10:21:06

Data julgamento: 14/10/2020

Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A
Polo Passivo: JOSE DE SOUZA BONFIM FILHO e outros
Advogados do(a) RECORRIDO: LIANE SANTA DE MELO COUTINHO - RO9691-A, MARCOS ANTONIO ODA FILHO - RO4760-AAdvogados do(a) RECORRIDO: LIANE SANTA DE MELO COUTINHO - RO9691-A, MARCOS ANTONIO ODA FILHO - RO4760-A



RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.




VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Preliminar de coisa julgada.

Afasto a preliminar de coisa julgada arguida pela parte recorrente, tendo em vista que o presente sentenciado foi extinto, sem resolução do mérito, fazendo coisa julgada formal. Ou seja, pode ser proposta nova ação desde que suprida a falha que ensejou a extinção do processo.

Dessa forma, afasto a preliminar e submeto aos pares.

Mérito.

Primeiramente verifico que a parte autora juntou aos autos projeto de construção e/ou ART, bem como as respectivas notas fiscais da obra, ou, em sua ausência, orçamentos equivalentes a obra, comprovando o direito ao ressarcimento dos valores investidos com a construção de rede elétrica.

Da análise sistemática das disposições constantes da Resolução nº 229/2006 – ANEEL, em especial, artigos 4º e 9º, extrai-se que somente não serão indenizadas as construções daquelas redes elétricas localizadas no interior das propriedades e que atendam ao interesse exclusivo dos particulares, situação não verificada no caso dos autos.

No caso em tela verifico que a concessionária recorrida não cuidou em demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a construção da subestação é suficiente apenas para atender unicamente o imóvel da parte recorrida e em seu exclusivo benefício, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe a teor do art. 373, inciso II, NCPC.

Além disso, importante destacar que a construção e manutenção de subestações de energia elétrica, mesmo nas propriedade rurais, é da concessionária, de certo que ante a incorporação, nada a impede de utilizar-se da subestação para realizar a distribuição para outras propriedades.

Destaco ainda que
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