Acórdão nº 7002350-88.2021.822.0009 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 20-01-2023

Data de Julgamento20 Janeiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo7002350-88.2021.822.0009
ÓrgãoTurma Recursal

Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02



Processo: 7002350-88.2021.8.22.0009 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)

Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 02/09/2022 17:44:46

Data julgamento: 13/12/2022

Polo Ativo: MARCELO SANTANA DE SA
Advogado do(a) APELANTE: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE - RO2507-A
Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA


RELATÓRIO
Marcelo Santana de Sa recorre da decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Criminal de Pimenta Bueno, que condenou como incurso no artigo 60 da Lei nº 9.605/98, à pena de 01 (um) mês de detenção e 10(dez) dias multas à base de 1/30 do salário mínimo, sendo substituída por (01) uma pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços comunitário, ou por prestação pecuniária no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Nas razões de recurso, o apelante argumentou que mesmo operando sem licença ambiental, não incorreu no crime imputado.
Requereu que seja reformada a sentença para absolvição.
O represente do Ministério Público apresentou contrarrazões, alegando a intempestividade do recurso. Em caso de conhecimento, requereu seu não provimento.
É o relatório.






VOTO
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE
Inicialmente, afasto a prliminar de intempestividade do presente recurso, pois ao contrário do alegado pelo Ministério Público, o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo, visto que em consulta ao siistema PJE, verificou-se que o prazo expirava no dia 04/07/2022 às 23:59:59, prazo que foi observado pelo apelante.
MÉRITO
A sentença deve ser reformada. Explico:
O tipo penal previsto no artigo 60 da lei nº 9065/98 (lei de crimes ambientais), é de perigo concreto, sendo indispensável para a sua caracterização, de perícia, demonstrando que a obra, estabelecimento ou serviço tem real capacidade poluidora. Não demonstrada essa circunstância, não é possível a comprovação da infração. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.560.934 - SP (2015/0259833-5) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : ROGERIO COMI
ADVOGADOS : ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371 MICHEL KUSMINSKY HERSCU - SP332696
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 60, CAPUT , DA LEI N. 9.605/1998. AUSÊNCIA DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
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