Acórdão nº 7002381-81.2016.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 25-11-2016

Data de Julgamento25 Novembro 2016
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7002381-81.2016.822.0010
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7002381-81.2016.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 20/10/2016 09:06:59
Data julgamento: 23/11/2016
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA
Polo Passivo: E. M. S.


RELATÓRIO




Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela proposta pela Defensoria Pública em favor de Estéfany Matias Segrini, diagnosticada com diabetes mellitus Tipo 1, em face do Estado de Rondônia, postulando pelo fornecimento de medicamentos Insulina Ultralenta (Glargina) refil 100 un/ml, insulina Ultra rápida (Lispro) refil 100un/ml, lancetas (120 unidades por mês) e agulhas BD ultrafina para caneta de insulina (150 unidades por mês).



A antecipação de tutela foi deferida, sob a ótica da demonstração do caráter de urgência.






A sentença julgou procedente o pedido da inicial, destacando os precedentes acerca da matéria e a desnecessidade de maiores argumentações, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela.






Irresignado, o Estado de Rondônia interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, o chamamento ao processo da União e a inépcia da inicial. No mérito, reiterou as alegações aduzidas em contestação.






Contrarrazões apresentadas tempestivamente, postulando pela manutenção da sentença.






É o relatório.

VOTO





Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, conheço o presente recurso.






PRELIMINAR






CHAMAMENTO AO PROCESSO









O pedido de chamamento ao processo da União formulado pelo Estado é manifestadamente improcedente pois, observados os princípios da celeridade, da economia processual em confrontamento com a responsabilidade solidária do Estado, Município e União em relação ao objeto da presente ação, inexiste motivo para que a união integre a presente lide.






Nesse sentido, cito o precedente do Recurso Inominado nº 7003744-06.2016.8.22.0010, julgado em sessão plenária no dia 26 de outubro de 2016, por este Colegiado:






EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO AFASTADA. SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. LIMITAÇÃO POR REGULAMENTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.







1. É
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