Acórdão nº 7002402-66.2016.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 23-10-2018
Data de Julgamento | 23 Outubro 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7002402-66.2016.822.0007 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza
Processo: 7002402-66.2016.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA
Data distribuição: 27/10/2016 11:24:00
Data julgamento: 18/10/2018
Polo Ativo: VALDINEI VESPTHAL
Advogado do(a) RECORRENTE: GLENIMBERG MENEZES - RO0007279A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA
Advogado do(a) RECORRIDO:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de implantação e incorporação do adicional de isonomia com efeitos retroativos, ajuizada pelo servidor público estadual Valdinei Vespthal ocupante do cargo de agente penitenciário.
Na suas razões recursais, alega preliminarmente que o Estado de Rondônia apresentou a contestação intempestivamente. Assim, pugna pelo reconhecimento da intempestividade da defesa.
No mérito, discorre que a lei complementar estadual nº 125/1994, concedeu o adicional de isonomia em 100% sobre o vencimento básico dos servidores civis da administração pública. Argumenta ainda que que o Estado reconheceu, de forma clara, aos Agentes Penitenciários, o direito ao Adicional de Isonomia, que deveria ser integrado ao vencimento dos servidores penitenciários, conforme art. 2º da 1.068/2002.
Ao final, pugna pela reforma da sentença a fim de que seus pedidos sejam acolhidos.
O Estado de Rondônia, em contrarrazões, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso eis que presente seus pressupostos de admissibilidade.
Primeiramente, rejeito a impugnação apresentada pelo Estado de Rondônia em suas contrarrazões quanto à concessão da Justiça Gratuita à parte recorrente.
Compulsando os autos, constata-se que a autora/recorrente comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade. Os comprovantes de rendimentos (contracheque e fichas financeiras anuais) mostram que o servidor, ocupante do cargo de Agente Penitenciário, aufere cerca de R$ 1.789,36 por mês – renda que não se revela suficiente para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, uma vez que o valor da causa perfaz R$52.800,00. Assim, teria que recolher a título de custas processuais o montante de R$2.950,00 o que ultrapassa a sua renda mensal.
Portanto, o benefício da gratuidade da Justiça deve mantido (Id 1156624).
Antes de analisar o mérito do recurso, destaco que embora o...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza
Processo: 7002402-66.2016.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA
Data distribuição: 27/10/2016 11:24:00
Data julgamento: 18/10/2018
Polo Ativo: VALDINEI VESPTHAL
Advogado do(a) RECORRENTE: GLENIMBERG MENEZES - RO0007279A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA
Advogado do(a) RECORRIDO:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de implantação e incorporação do adicional de isonomia com efeitos retroativos, ajuizada pelo servidor público estadual Valdinei Vespthal ocupante do cargo de agente penitenciário.
Na suas razões recursais, alega preliminarmente que o Estado de Rondônia apresentou a contestação intempestivamente. Assim, pugna pelo reconhecimento da intempestividade da defesa.
No mérito, discorre que a lei complementar estadual nº 125/1994, concedeu o adicional de isonomia em 100% sobre o vencimento básico dos servidores civis da administração pública. Argumenta ainda que que o Estado reconheceu, de forma clara, aos Agentes Penitenciários, o direito ao Adicional de Isonomia, que deveria ser integrado ao vencimento dos servidores penitenciários, conforme art. 2º da 1.068/2002.
Ao final, pugna pela reforma da sentença a fim de que seus pedidos sejam acolhidos.
O Estado de Rondônia, em contrarrazões, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso eis que presente seus pressupostos de admissibilidade.
Primeiramente, rejeito a impugnação apresentada pelo Estado de Rondônia em suas contrarrazões quanto à concessão da Justiça Gratuita à parte recorrente.
Compulsando os autos, constata-se que a autora/recorrente comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade. Os comprovantes de rendimentos (contracheque e fichas financeiras anuais) mostram que o servidor, ocupante do cargo de Agente Penitenciário, aufere cerca de R$ 1.789,36 por mês – renda que não se revela suficiente para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, uma vez que o valor da causa perfaz R$52.800,00. Assim, teria que recolher a título de custas processuais o montante de R$2.950,00 o que ultrapassa a sua renda mensal.
Portanto, o benefício da gratuidade da Justiça deve mantido (Id 1156624).
Antes de analisar o mérito do recurso, destaco que embora o...
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