Acórdão nº 7002450-72.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 21-01-2022

Data de Julgamento21 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7002450-72.2018.822.0001
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes



Processo: 7002450-72.2018.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ISAIAS FONSECA MORAES



Data distribuição: 25/07/2019 17:42:18

Data julgamento: 17/12/2021

Polo Ativo: JOSE ROZARIO BARROSO e outros
Advogados do(a) APELANTE: MICHELE ASSUMPCAO BARROSO - RO5913-A, RODRIGO TOSTA GIROLDO - RO4503-A
Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros
Advogado do(a) APELADO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013-A

RELATÓRIO

JOSÉ ROZARIO BARROSO apela da sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação de reparação por danos materiais que move em face da apelada, CERON CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A.
O apelante propôs a ação, pretendendo o ressarcimento de valores gastos com a construção de subestação e rede elétrica.
Expôs que, para usufruir da energia elétrica fornecida pela apelada, foi obrigado a adquirir e instalar, com recursos próprios, a subestação e rede de distribuição de energia.
Disse que aportou recursos próprios para construir uma rede elétrica de alta-tensão, sendo 29.209 metros de rede trifásica, 4.000 metros de rede monofásica com estrutura bifásica, 3.000 metros de rede monofásica, e ainda, rede de baixa tensão, sendo 2.000 metros trifásica baixa tensão com subestação abaixadora trifásica 45 kWa, e 1.500 metros rede monofásica baixa tensão com subestação abaixadora monofásica 15 kWa, iniciando a rede instalada na sede da cidade de Cabixi, seguindo até a Vila Neide, Distrito Guaporé no Município de Cabixi/RO para atender sua propriedade rural, mediante prévia autorização da apelada, a qual aprovou o projeto.
Alegou que as redes particulares, conforme legislação, deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária, mediante indenização, porém a concessionária não formalizou a incorporação da rede elétrica de propriedade da autora, todavia, no ano de 2015, a requerida se apropriou, de forma fática e sorrateira, da rede elétrica do autor, realizando uma genuína desapropriação indireta.
Requereu a devolução dos valores devidamente corrigidos no importe de R$1.336.106,00 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil, cento e seis reais), bem como obrigação da apelada de fazer consistente na formalização da incorporação da rede elétrica.
A sentença (fls. 183/186) declarou a prescrição do direito autoral, merecendo a seguinte parte dispositiva:

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de:
1- DECLARAR prescrita a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Penal combinado com o artigo 206, § 3º do Código Civil, determinando via de consequência o arquivamento dos presentes autos.
3- CONDENO ainda o requerente ao pagamento de custas iniciais e finais, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Em sua apelação (fls. 355/371), argui, preliminarmente, nulidade da sentença, dada a ausência de fundamentação por não enfrentar todos os argumentos deduzidos pelo recorrente, bem como pelo fato de não seguir julgados do c. STJ.
Diz que o prazo prescricional somente tem início após a incorporação da rede pela concessionária.
Traz decisões paradigmas que alega serem favoráveis à sua tese.
Assevera que não houve a incorporação, razão pela qual o prazo prescricional sequer teve início.
Requer o provimento do apelo para que seja afastada a prescrição e que o pedido seja acolhido.
Contrarrazões (fls. 407/241) pelo desprovimento do apelo.
Esta Corte, ao julgar o recurso, acórdão de id. 7755771, negou provimento por entender a ocorrência da prescrição, considerando, para tanto, que o termo inicial para a contagem do prazo se daria a partir do desembolso do valor aportado para a construção de rede elétrica.
No julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1872666 – RO (2021/0105951-3), o STJ deu provimento ao agravo e ao recurso especial e determinou o retorno dos autos a esta Corte, para novo julgamento do recurso de apelação fazendo incidir ao caso a prescrição a contar da data da incorporação.
Eis o comando decisório a ser cumprido:

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda n. 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para fixar como termo inicial da prescrição a data da incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária, determinando o retorno dos autos ao Tribunal rondoniense para o novo julgamento da apelação, fazendo incidir ao caso a prescrição nos termos da jurisprudência desta Corte, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.

Com o retorno dos autos a esta Corte, foi protocolizada petição, alegando a nulidade na publicação da decisão monocrática do STJ, na medida em que esta não observou o pedido de intimação exclusiva em nome do Bel. George Ottávio Brasilino Olegário.
É o relatório.

VOTO
DESEMBARGADOR ISAIAS FONSECA MORAES

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, a despeito do pedido protocolizado pela parte recorrida, entendo, s.m.j., que este deve ser formulado perante a Corte Superior pelos meios adequados para tanto, motivo por que deixo de apreciá-lo.
Superada tal questão, passo ao julgamento das matérias insertas na apelação, quais sejam: a nulidade porventura existente dada ausência de fundamentação, como também a (in)existência de prescrição e eventual direito ao ressarcimento do valor gasto com a construção de rede elétrica.
Pois bem.
A preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação não merece prosperar, pois a sentença combatida expôs os motivos pelos quais entendeu ter ocorrido a prescrição da pretensão autoral, o que culmina, por via reflexa, na desnecessidade das demais pretensões. A prescrição, como cediço, é uma prejudicial de mérito, ou seja, sua ocorrência torna prejudicada a análise das questões meritórias da lide.
Outrossim, o fato de não ter sido adotado pelo magistrado do primeiro grau o entendimento de que a parte recorrente entende ser o adequado ao caso em tela não significa dizer que a sentença padece de fundamentação.
Ad argumentandum tantum, a despeito da norma inserta do art. 489, §1º, do CPC, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Quanto à prescrição, quando do julgamento dos autos na sessão, após a sustentação oral, proferi meu voto no sentido de que entendia ter o STJ afastado a prescrição e determinado o retorno dos autos a este Tribunal para o julgamento do mérito.
Com o pedido de vista formulado pelo Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, promovi reexame da decisão da Corte Superior.
O STJ afastou a fundamentação adotada no acórdão para o acolhimento da prescrição, qual seja, aquele que toma como termo inicial o desembolso e determinou o retorno
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