Acórdão nº 7002529-22.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 15-12-2016

Data de Julgamento15 Dezembro 2016
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7002529-22.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 7002529-22.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Data distribuição: 30/08/2016 10:08:47
Data julgamento: 12/12/2016
Polo Ativo: DECOLAR. COM LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO - ROA0002592
Polo Passivo: DANIEL MENDES CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS FELIPE DE ALMEIDA FERNANDES - MG108048


RELATÓRIO
Inicial: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais por meio da qual o autor alega ter feito reserva de hotel para viagem internacional por meio do site da requerida na internet, e que levou em considerações informações de localização e comentários de usuários para tanto. Narrou que ao chegar na cidade de Londres, foi surpreendido com a notícia de que o hotel ficava em outra localidade distante mais de setenta quilômetros do local indicado no site, tendo que se hospedar em hotel próximo, e que muito embora tenha cancelado a reserva e solicitado o reembolso, a requerida não prestou qualquer esclarecimento. Além disso, suportou danos morais.
Contestação: Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, ser simples intermediária e aproximadora entre consumidores e empresas hoteleiras, e que essas últimas é que são responsáveis pelo reembolso. Argumentou que o autor não realizou “check-out” na saída do hotel e que isso impossibilitou saber os dias que deveriam ser reembolsados. Que não existem danos materiais a serem reparados, tampouco morais.
Sentença: A preliminar foi afastada e os pedidos julgados procedentes para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.062,00 (um mil e sessenta e dois reais) a título de danos materiais e R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais.
Recurso Inominado: A empresa reiterou a ilegitimidade passiva. Reiterou ser mera intermediária, que não houve falhas na prestação dos serviços, e que por isso não possui o dever de indenizar. Que não são devidos danos morais e materiais. Em discurso alternativo, a redução do montante arbitrado.
Contrarrazões: Pela manutenção do julgado.

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva
Não procede a alegação de ilegitimidade passiva da requerida, por ser a intermediadora da transação, possui responsabilidade solidária perante os consumidores por eventuais falhas nos serviços (art. 14, CDC
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