Acórdão nº 7002578-70.2015.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 02-08-2018

Data de Julgamento02 Agosto 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7002578-70.2015.822.0010
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7002578-70.2015.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 01/09/2017 16:16:57
Data julgamento: 01/08/2018
Polo Ativo: INST. PREV. SOCIAL DOS SERV. PUBL. MUNIC. DE ROLIM DE MOURA e outros
Advogados do(a) RECORRENTE: JONATHAS SIVIERO MANZOLI - RO4861000, FLORISBELA LIMA - RO3138Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: VALDECI CEOBANIUO DE AQUINO
Advogado do(a) RECORRIDO: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355


RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado manejado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura – ROLIM PREVI, em face da sentença proferida nos seguintes termos:

"Nos termos do § 3º do art. 40 da Carta Magna, para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Na hipótese dos autos, restou inquestionável que no cômputo das contribuições de Valdeci ao regime previdenciário específico1 foram levados em conta os valores ganhos sob a rubrica gratificação de lotação.
De outro norte, o art. 14 da Lei Ordinária n°1831/2010, norma vigente à época em que se concedeu o benefício (vide portaria anexa ao Id 1155274 - Pág. 24), estabelece que o segurado portador de neoplasia maligna (a doença que acomete Valdeci) fara jus à aposentadoria integral (destaquei).
Assim, não haveria como deixar de reconhecer a tese segundo a qual nos proventos pagos ao autor há de se incluir também a quantia correlata à gratificação de lotação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o réu a 1º) acrescer aos proventos de VALDECI CEOBANIUC DE AQUINO os R$ 637,30 que ele vinha recebendo a título de gratificação de lotação, e a 2º) pagar o retroativo, isto é, o somatório desse valor que se deixou de entregar a partir da aposentadoria ((dezembro de 2014), mais correção monetária desde o ingresso da demanda e segundo o IPCA-E e juros contados da citação pelos índices de variação mensal estabelecida na caderneta de poupança - TR (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09)."
Nas suas razões recursais argumenta que as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, como é o caso da gratificação de lotação devem ser
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT