Acórdão nº 7002623-84.2018.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-02-2020

Data de Julgamento21 Fevereiro 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7002623-84.2018.822.0005
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7002623-84.2018.8.22.0005 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 27/11/2018 11:20:19

Data julgamento: 12/02/2020

Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros
Polo Passivo: LEONIDAS FELIX DE SOUZA e outros
Advogados do(a) RECORRIDO: ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA - RO7495-A, MIRELLY VIEIRA MACEDO DE ALMEIDA - RO5174-A


RELATÓRIO

O Estado de Rondônia recorre da sentença que julgou procedente o pedido do recorrido para determinar que o cálculo e pagamento do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias sejam efetuados sobre a remuneração integral, bem como que o recorrente efetue o pagamento dos valores correspondentes às diferenças de cálculos e pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias considerando a remuneração integral – e não só o soldo – retroativos, respeitados os prazos prescricionais.

Em suas razões recursais, o Estado de Rondônia faz um pequeno esboço ressaltando a diferença entre verbas de cunho remuneratório e indenizatório. Fala sobre a impossibilidade de utilização da remuneração (incluídas as verbas indenizatórias) como base de cálculo para pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias. Faz pedido contraposto para determinar a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias.

Concluiu sua pretensão pleiteando a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso inominado requerendo a manutenção da sentença.

É o breve relatório.


VOTO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.

O cerne da discussão gira em torno da possibilidade, ou não, de utilizar a remuneração (aqui incluídas as verbas remuneratórias e indenizatórias) como base de cálculo para pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias.

Pois bem.

Os militares estaduais fazem jus ao recebimento do 13º salário e do terço constitucional de férias na forma prevista na Lei Complementar Estadual n.º 68/92, conforme se observa do art. 15 da Lei n.º 1.063, de 10/04/2002:

Art. 15. Serão devidos ao militar do Estado as indenizações de diária e ajuda de custo, adicionais de terço de férias e de décimo terceiro salário, segundo os critérios e valores definidos para os servidores públicos civis do Estado, na forma prevista na Lei Complementar n.º 68 de 1992 e respectivos regulamentos, salvo quanto aos valores das diárias que serão pagos nos percentuais definidos na tabela contida no anexo III desta Lei. [grifei]

Vejamos o disposto no Decreto-Lei n.º 09-A/1982:

Art. 50. São direitos dos Policiais-Militares:
[...]
IV - nas condições e limitações impostas na legislação, ou regulamentação
peculiar:
[...]
o) 13º salário, com base na remuneração integral; [grifei]

Por sua vez, a Lei Complementar 68/92 assim dispõe:

Art. 98. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período de férias.

Já a Constituição Federal estabelece:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
[...]
XVI – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário formal. [grifei]

Percebe-se, de plano, que em virtude de expressa norma constitucional, o décimo terceiro deve ser calculado sobre o valor da remuneração integral (stricto sensu), e que o terço constitucional tem como base de cálculo a remuneração (stricto sensu) percebida no período de férias.

Todo o imbróglio interpretativo em torno da discussão instaurada no presente feito, e dos outros diversos casos de igual natureza, se dá em razão do equívoco contido na redação do art. 1º da Lei n.º 1.063/2002.

Nada obstante a inconsistência técnica presente na Lei ao constar o termo "remuneração" quando poderia ser substituído por "sistema remuneratório", decerto que tal circunstância não possui o condão de ilidir a natureza jurídica de cada vantagem disposta nos incisos do artigo, à luz da Constituição Federal.

Com efeito, apesar da possibilidade legal de incorporação de adicionais ao vencimento, vislumbra-se que não houve – ou pode-se ousar dizer que esta não foi a intenção do legislador – disposição expressa no sentido de determinar a integração de adicionais ao soldo da categoria, para efeito de incidência do § 2º, art. 69 da da Lei Complementar 68/92. Aliás, não se encontra tal previsão em qualquer artigo, parágrafo, inciso ou alínea da Lei n.º 1.063/2002 ou do Decreto-Lei n.º 09-A/1982, diferentemente do que ocorre, por exemplo, na Lei Complementar n.º 568/2010 (parágrafo único, art. 19).

Portanto, se foi esta a pretensão do legislador [incorporar referidas vantagens ao soldo], não se encontra efetivamente delineada na lei, razão pela qual não se pode conferir interpretação extensiva ao
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