Acórdão nº 7002624-90.2019.822.0019 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-02-2020
Data de Julgamento | 21 Fevereiro 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7002624-90.2019.822.0019 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7002624-90.2019.8.22.0019 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 07/11/2019 15:59:24
Data julgamento: 12/02/2020
Polo Ativo: JOSE RIVAEL DA SILVA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS - RO5471-A
Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A sentença merece reforma.
Primeiramente verifico que a parte autora juntou aos autos projeto de construção e/ou ART, bem como as respectivas notas fiscais da obra, ou, em sua ausência, orçamentos equivalentes a obra, comprovando o direito ao ressarcimento dos valores investidos com a construção de rede elétrica.
Da análise sistemática das disposições constantes da Resolução nº 229/2006 – ANEEL, em especial, artigos 4º e 9º, extrai-se que somente não serão indenizadas as construções daquelas redes elétricas localizadas no interior das propriedades e que atendam ao interesse exclusivo dos particulares, situação não verificada no caso dos autos.
No caso em tela verifico que a concessionária recorrida não cuidou em demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a construção da subestação é suficiente apenas para atender unicamente o imóvel da parte recorrida e em seu exclusivo benefício, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe a teor do art. 373, inciso II, NCPC.
Além disso, importante destacar que a construção e manutenção de subestações de energia elétrica, mesmo nas propriedade rurais, é da concessionária, de certo que ante a incorporação, nada a impede de utilizar-se da subestação para realizar a distribuição para outras propriedades.
Destaco ainda que a efetiva incorporação da rede elétrica edificada pelo particular dependeria de acordo formal entre as partes e que como tal instrumento não fora formalizado, não possui o dever de indenizar, esclareço que a Resolução dispõe em sentido oposto, sobretudo a redação constante do art. 3º, verbis:
Art. 3° As redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma desta Resolução, deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária ou permissionária de distribuição que, a...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7002624-90.2019.8.22.0019 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 07/11/2019 15:59:24
Data julgamento: 12/02/2020
Polo Ativo: JOSE RIVAEL DA SILVA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS - RO5471-A
Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A sentença merece reforma.
Primeiramente verifico que a parte autora juntou aos autos projeto de construção e/ou ART, bem como as respectivas notas fiscais da obra, ou, em sua ausência, orçamentos equivalentes a obra, comprovando o direito ao ressarcimento dos valores investidos com a construção de rede elétrica.
Da análise sistemática das disposições constantes da Resolução nº 229/2006 – ANEEL, em especial, artigos 4º e 9º, extrai-se que somente não serão indenizadas as construções daquelas redes elétricas localizadas no interior das propriedades e que atendam ao interesse exclusivo dos particulares, situação não verificada no caso dos autos.
No caso em tela verifico que a concessionária recorrida não cuidou em demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a construção da subestação é suficiente apenas para atender unicamente o imóvel da parte recorrida e em seu exclusivo benefício, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe a teor do art. 373, inciso II, NCPC.
Além disso, importante destacar que a construção e manutenção de subestações de energia elétrica, mesmo nas propriedade rurais, é da concessionária, de certo que ante a incorporação, nada a impede de utilizar-se da subestação para realizar a distribuição para outras propriedades.
Destaco ainda que a efetiva incorporação da rede elétrica edificada pelo particular dependeria de acordo formal entre as partes e que como tal instrumento não fora formalizado, não possui o dever de indenizar, esclareço que a Resolução dispõe em sentido oposto, sobretudo a redação constante do art. 3º, verbis:
Art. 3° As redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma desta Resolução, deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária ou permissionária de distribuição que, a...
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