Acórdão nº 7002657-49.2015.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 19-04-2017

Data de Julgamento19 Abril 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7002657-49.2015.822.0010
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 7002657-49.2015.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Data distribuição: 19/08/2016 11:55:55
Data julgamento: 05/04/2017
Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA DE LIMA TORRES - RO0005714A
Polo Passivo: VALDECIR DZIOMBRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RUBENS VIEIRA LOPES - ROA2730000

RELATÓRIO

Inicial: Trata-se de ação de indenização por danos morais em que o autor afirmou ser locatário do imóvel localizado na Av. Poeta Augusto dos Anjos, nº 4000, e que aos no mês de julho 2015 recedeu fatura de energia elétrica no valor de R$ 291,27 (duzentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), mas que não pagou o débito em razão de sua difícil situação financeira. Narrou que aos 17.9.2015 recebeu notificação de suspensão de fornecimento, em cujo documento previa o prazo de 24 horas para regularização do débito. Disse que pagou o débito em um sábado, dia 19.9.2015, mas que no dia 21.9.2015, a requerida realizou o corte, tendo apenas realizado o religamento dia 22.9.2015, experimentando danos morais. Concluiu pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação: Argumentou a concessionária de energia elétrica que agiu em exercício regular de direito, já que o procedimento de corte é previsto em lei, bem como em regulamentos da Agência competente. Que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, não possuindo qualquer dever de indenizar. Terminou pela total improcedência dos pedidos.
Sentença: Os pedidos foram julgados procedentes para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.

VOTO
DA PRELIMINAR DE OFÍCIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Analisando os autos, verifico que o Recurso Inominado não apresenta qualquer relação com o objeto dos autos, tampouco com a fundamentação constante na sentença.
O objeto dos autos versa compensação por danos morais em virtude de corte indevido do fornecimento de energia elétrica.
Em contrapartida, a concessionária requerida/recorrente argumenta não ter havido qualquer “desligamento programado” ou “interrupções programadas”, mencionando ainda o caso fortuito e força maior como hipóteses excludentes de responsabilidade civil.
A matéria em discussão não é oscilação de energia
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