Acórdão nº 7002686-68.2016.822.0009 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 07-07-2017

Data de Julgamento07 Julho 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7002686-68.2016.822.0009
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 7002686-68.2016.8.22.0009 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Data distribuição: 13/09/2016 10:23:59
Data julgamento: 05/07/2017
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: ELISANGELA DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394000A


RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos por servidor(a) público(a) civil estadual contra o acórdão desta Turma acerca da concessão de auxílio-transporte em seu favor.

A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no referido acórdão pelo fato de ter aplicado os Decretos Estaduais nº 4.451/1989 e 21.299/2016 para a concessão do benefício, sendo que eles foram revogados pelo Decreto Estadual nº 21.375/2016, prevalecendo apenas a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 (art. 84).

Salienta que a LCE 68/92 não exige a confecção de requerimento expresso por parte do servidor para ter direito ao benefício. Argumenta que como a referida norma exige o uso de transporte público coletivo, nos locais onde há esse transporte o benefício é pago automaticamente, e em contrapartida, nos municípios onde não há, os servidores terão seus direitos resguardados mediante ação judicial, porém com direito retroativo não apenas a partir do ingresso da ação, como estipulado no acórdão, mas sim dos 5 (cinco) anos anteriores ao seu ajuizamento, conforme dispõe o Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal contra as fazendas públicas, sob pena de se ferir o princípio da isonomia para os demais servidores que já recebem o referido auxílio, inclusive de forma judicial.

Além disso, destaca que o Decreto 21.375/2016, ao revogar o Decreto 21.299/2016, eliminou o desconto de 6% (seis por cento).

Requer a correção da decisão para que seja excluído o desconto de 6% (seis por cento) previsto nos decretos 4.451/89 e 21.299/2016, revogados, e para que seja concedido o pagamento retroativo dos últimos 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os presentes embargos declaratórios não podem ser acolhidos pois apontam falta de manifestação e contradição do órgão julgador acerca de questões que não foram discutidas nos autos.

O surgimento de novo decreto estadual acerca da matéria
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