Acórdão nº 7002691-12.2019.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 17-04-2020

Data de Julgamento17 Abril 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7002691-12.2019.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza



Processo: 7002691-12.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA



Data distribuição: 30/11/2019 23:59:00

Data julgamento: 13/04/2020

Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A
Polo Passivo: ROBERTO ROQUE LATORRE CARDOSO e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA - RO6808-A


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.



VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Com efeito:

“(...) Em resumo, o autor requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), decorrente dos efeitos nocivos causados pela recuperação de consumo que gerou cobrança de débito no valor de R$ 6.803,12 (Seis mil e oitocentos e três reais e doze centavos).
Convém destacar que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é de inegável consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade das ligações da energia elétrica fornecida.
A tese de defesa apresentada pela ré não merece prosperar, porquanto incumbe à ré proceder regularmente à vistoria no relógio/medidor dos consumidores de forma a garantir o regular funcionamento e a correta medição pelo equipamento, não pode, a seu bel prazer, deixar de proceder a aferição e depois efetuar a cobrança de consumo não condizente com a realidade. Tal atitude além de incompatível com ditames do CDC, eis que lesa direito básico do consumidor, além de, reflexamente,
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