Acórdão nº 7002750-26.2017.822.0015 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 09-07-2020

Data de Julgamento09 Julho 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7002750-26.2017.822.0015
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7002750-26.2017.8.22.0015 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 26/03/2019 12:52:06

Data julgamento: 01/07/2020

Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM e outros
Polo Passivo: SANDRA REGINA FERREIRA LOBO e outros
Advogado do(a) PARTE RÉ: ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO5841-A

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.


VOTO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.

O recurso apresentado combate diretamente a fundamentação da sentença, no sentido de que o Juízo sentenciante considerou que a legislação municipal tratava apenas de gratificações, não considerando, no entanto, o piso salarial a ser adotado conforme previsão de Lei Federal. Para tanto, também faz uma diferenciação entre o vencimento base e a remuneração total recebida pelo servidor.

Com efeito, a requerida alega que os valores previstos nas Leis Municipais de Gratificação do Piso dos Professores foram pagos a todos os profissionais atuantes no cargo de Professor Magistério, tendo cunho inequívoco de complementação do salário-base com os valores previstos em Lei Federal, relativo ao Piso Nacional desses profissionais. Nesse sentido, não haveria o que se falar em descumprimento da norma federal e, portanto, necessidade de pagamento de valores retroativos.

A tese apresentada, no entanto, não se sustenta, visto que a gratificação paga conforme Lei Municipal integra apenas a remuneração da autora, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que o piso salarial tratado na Lei Federal 11.738, diz respeito apenas ao vencimento base, vejamos:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. e da Lei
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