Acórdão nº 7002772-11.2017.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 18-07-2018

Data de Julgamento18 Julho 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7002772-11.2017.822.0007
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7002772-11.2017.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 15/08/2017 11:11:53
Data julgamento: 18/07/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:
Polo Passivo: CARLA BARROS SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO - RO3839, LUCIANA DE OLIVEIRA - RO5804000


RELATÓRIO
Trata-se de ação que busca a implantação do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento e o valor retroativo desde março de 2012 a março de 2017 ou, a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo de 30%. Alega que é ocupante do cargo de técnica de enfermagem lotada no Hospital Regional de Cacoal.
A sentença acolheu em parte o pedido da parte autora, com a seguinte parte dispositiva:

“Posto isso PARCIALMENTE PROCEDENTES por CARLA BARROS SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o requerido a:
a) reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional de insalubridade em seu percentual máximo, qual seja, 30% sobre o valor base estipulada na legislação, até que se elimine, neutralize, majore ou minimize a insalubridade em seu ambiente de trabalho.
b) reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual 30% sobre o seu salário base, até que se elimine, neutralize, majore ou minimize a periculosidade em seu ambiente de trabalho.
c) reconhecer o direito de preferência da requerente e determinar que o Estado passe a pagar àquela o valor referente ao adicional de periculosidade, conforme consta no item “b”.
d) pagar à requerente o valor de R$26.007,94 (vinte e dois mil e sete reais e noventa e quatro centavos) referente ao montante retroativo do adicional de periculosidade do período de maio/2012 a fevereiro/2017, a ser corrigido monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações, de acordo com os índices periodicamente publicados no Diário de Justiça Eletrônico do Estado de Rondônia, com incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a contar da citação válida. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global.
e) Pagar à requerente o valor retroativo do adicional de periculosidade referente aos meses de março/2017 até a data de implantação do adicional, em valor correspondente a 30% sobre o salário base, corrigido monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações, de acordo com os índices
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