Acórdão nº 7002805-35.2016.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 09-10-2017
Data de Julgamento | 09 Outubro 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7002805-35.2016.822.0007 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7002805-35.2016.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 25/09/2017 08:04:10
Data julgamento: 04/10/2017
Polo Ativo: VALMIR COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO0002790A
Polo Passivo: ANTONIO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO MENDONCA GEDE - RO5391000A
RELATÓRIO
Antônio Rodrigues postulou na inicial que seja determinado que Valmir Costa proceda a reconstrução dos quatrocentos metros de cerca concernentes a sua metade, a fim de impedir que o seu gado passe para a propriedade vizinha.
Na contestação, Valmir Costa alegou que estaria impedido de reconstruir totalmente a cerca em virtude de uma represa na propriedade do requerente, que teria alagado parte da sua propriedade do requerido. Fez pedido contraposto requerendo a condenação do requerente na obrigação de desfazer a represa e de pagar indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio a sentença, julgando os autos de n. 7002805.35.2015.8.22.0007, em conjunto com este processo, em que Valmir Costa propôs ação contra Antônio Rodrigues, com a seguinte parte dispositiva:
“Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido realizado por ANTÔNIO RODRIGUES em face de VALMIR COSTA, nos autos 7001163-61.2015.8.22.0007, para CONDENAR o requerido Sr. Valmir a construir/reconstruir a parte faltante da cerca correspondente à sua metade, discutida nestes autos, de modo a impedir que o gado passe de uma propriedade para a outra, no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido para o cumprimento da obrigação .
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contrapostos formulados por VALMIR COSTA em face de ANTÔNIO RODRIGUES nos autos 7001163-61.2015.8.22.0007, nos termos da fundamentação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado VALMIR COSTA em face de ANTÔNIO RODRIGUES nos autos 7002805-35.2016.8.22.0007, nos termos da fundamentação.”
Irresignado o requerido Valmir Costa interpôs recurso inominado, alegando em preliminar, cerceamento de defesa ao argumento de que a Juíza sentenciante indeferiu seus pedidos para que fosse determinada a inspeção no local, por meio técnico da confiança do juízo, a fim de comprovar que o recorrente, bem como para que o Órgão Público (SEDAM) esclarecesse sobre a legalidade da construção do “aterro” construído por Antônio Rodrigues; e se Antônio Rodrigues vem cumprindo as recomendações dadas para recomposição da mata ciliar, todavia, a Juíza sentenciante indeferiu os seus requerimentos, ocasionando verdadeiro cerceamento de defesa, que torna nula a sentença recorrida.
No mérito, sustenta que a referida nascente pertence à propriedade rural dele e que o recorrido construiu um aterro que prejudicou o curso natural da água, devendo o recorrido indenizá-lo pelos danos causados.
Aduziu ainda que registrou ocorrência, a fim de comprovar que os danos materiais e morais foram causados única e exclusivamente pelo recorrido.
Por fim, pediu a nulidade da sentença ou, alternativamente, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente a pretensão do recorrido nos autos de n. 7001163-61.2015.8.22.0007 e procedente a pretensão do recorrente nos autos de n. 7001163-61.2015.8.22.0007 e n....
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7002805-35.2016.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 25/09/2017 08:04:10
Data julgamento: 04/10/2017
Polo Ativo: VALMIR COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO0002790A
Polo Passivo: ANTONIO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO MENDONCA GEDE - RO5391000A
RELATÓRIO
Antônio Rodrigues postulou na inicial que seja determinado que Valmir Costa proceda a reconstrução dos quatrocentos metros de cerca concernentes a sua metade, a fim de impedir que o seu gado passe para a propriedade vizinha.
Na contestação, Valmir Costa alegou que estaria impedido de reconstruir totalmente a cerca em virtude de uma represa na propriedade do requerente, que teria alagado parte da sua propriedade do requerido. Fez pedido contraposto requerendo a condenação do requerente na obrigação de desfazer a represa e de pagar indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio a sentença, julgando os autos de n. 7002805.35.2015.8.22.0007, em conjunto com este processo, em que Valmir Costa propôs ação contra Antônio Rodrigues, com a seguinte parte dispositiva:
“Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido realizado por ANTÔNIO RODRIGUES em face de VALMIR COSTA, nos autos 7001163-61.2015.8.22.0007, para CONDENAR o requerido Sr. Valmir a construir/reconstruir a parte faltante da cerca correspondente à sua metade, discutida nestes autos, de modo a impedir que o gado passe de uma propriedade para a outra, no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido para o cumprimento da obrigação .
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contrapostos formulados por VALMIR COSTA em face de ANTÔNIO RODRIGUES nos autos 7001163-61.2015.8.22.0007, nos termos da fundamentação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado VALMIR COSTA em face de ANTÔNIO RODRIGUES nos autos 7002805-35.2016.8.22.0007, nos termos da fundamentação.”
Irresignado o requerido Valmir Costa interpôs recurso inominado, alegando em preliminar, cerceamento de defesa ao argumento de que a Juíza sentenciante indeferiu seus pedidos para que fosse determinada a inspeção no local, por meio técnico da confiança do juízo, a fim de comprovar que o recorrente, bem como para que o Órgão Público (SEDAM) esclarecesse sobre a legalidade da construção do “aterro” construído por Antônio Rodrigues; e se Antônio Rodrigues vem cumprindo as recomendações dadas para recomposição da mata ciliar, todavia, a Juíza sentenciante indeferiu os seus requerimentos, ocasionando verdadeiro cerceamento de defesa, que torna nula a sentença recorrida.
No mérito, sustenta que a referida nascente pertence à propriedade rural dele e que o recorrido construiu um aterro que prejudicou o curso natural da água, devendo o recorrido indenizá-lo pelos danos causados.
Aduziu ainda que registrou ocorrência, a fim de comprovar que os danos materiais e morais foram causados única e exclusivamente pelo recorrido.
Por fim, pediu a nulidade da sentença ou, alternativamente, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente a pretensão do recorrido nos autos de n. 7001163-61.2015.8.22.0007 e procedente a pretensão do recorrente nos autos de n. 7001163-61.2015.8.22.0007 e n....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO