Acórdão nº 7002819-79.2017.822.0008 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 18-07-2018

Data de Julgamento18 Julho 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7002819-79.2017.822.0008
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto



Processo: 7002819-79.2017.8.22.0008 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO

Data distribuição: 02/05/2018 11:46:29
Data julgamento: 18/07/2018
Polo Ativo: OI S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO0004240A
Polo Passivo: EVANILDA DA COSTA ARAUJO
Advogados do(a) RECORRIDO: JUCIMARO BISPO RODRIGUES - RO4959, JUCELIA LIMA RUBIM - RO7327


RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 46, Lei 9.099/95).

VOTO

Conheço do Recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.

No juízo de origem foi proferida a seguinte decisão:

“(...) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela jurisdicional proposta por EVANILDA DA COSTA ARAÚJO em face de OI S/A, ambas as partes já qualificadas na presente ação.
Em síntese, a parte autora informou que teve seu nome negativado pela empresa ré e que não possui pendências de débitos com a empresa requerida. (…)
O argumento da requerente associado ao documento apresentado no id.12600546 não deixa margem para dúvida que seu nome foi lançado em cadastro de inadimplentes, sendo certo que o ato foi praticado pela empresa requerida.
Em contrapartida, a empresa requerida não apresentou qualquer prova plena que comprove que a requerente possuía tal dívida com a empresa, sobretudo, vínculo contratual com a autora, como faturas, histórico de ligações, documentos pessoais.
Assim, verifica-se que a requerida não indicou no processo elemento de convicção a respeito da obrigação da autora para com a empresa requerida, sendo certo que é seu o ônus da prova do fato desconstitutivo do direito alegado na inicial (art.373, II, do CPC), Ou seja, sem a prova da origem da dívida da autora, há que se reconhecer que a inclusão do nome da requerente no cadastro de inadimplentes se deu de forma abusiva, o que merece reparação civil.
Neste sentido, o contexto do feito recomendou a inversão do ônus da prova, pois, a prova do fato negativo em questão mostra-se extremamente difícil de ser produzida e seria pouco razoável exigi-la da parte autora.
Evidentemente, a empresa requerida é responsável por danos causados pela inscrição indevida de nome de consumidor nos cadastros de inadimplentes. O nexo de causalidade entre o dano e a culpa é evidente, uma vez que, sem a conduta negligente da
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