Acórdão nº 7002843-41.2016.822.0009 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-07-2017
Data de Julgamento | 21 Julho 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7002843-41.2016.822.0009 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7002843-41.2016.8.22.0009 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 29/09/2016 12:31:52
Data julgamento: 19/07/2017
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: ALEXANDRA ALVES ALEXANDRE LUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394000A
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por servidor(a) público(a) civil estadual contra o acórdão desta Turma acerca da concessão de auxílio-transporte em seu favor.
A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no referido acórdão pelo fato de ter aplicado os Decretos Estaduais nº 4.451/1989 e 21.299/2016 para a concessão do benefício, sendo que eles foram revogados pelo Decreto Estadual nº 21.375/2016, prevalecendo apenas a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 (art. 84).
Salienta que a LCE 68/92 não exige a confecção de requerimento expresso por parte do servidor para ter direito ao benefício. Argumenta que como a referida norma exige o uso de transporte público coletivo, nos locais onde há esse transporte o benefício é pago automaticamente, e em contrapartida, nos municípios onde não há, os servidores terão seus direitos resguardados mediante ação judicial, porém com direito retroativo não apenas a partir do ingresso da ação, como estipulado no acórdão, mas sim dos 5 (cinco) anos anteriores ao seu ajuizamento, conforme dispõe o Decreto estadual n. 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal contra a fazenda pública, sob pena de se ferir o princípio da isonomia para os demais servidores que já recebem o referido auxílio, inclusive de forma judicial.
Além disso, destaca que o Decreto estadual n. 21.375/2016, ao revogar o Decreto estadual n. 21.299/2016, eliminou o desconto de 6% (seis por cento).
Requer a correção da decisão para que seja excluído o desconto de 6% (seis por cento) previsto nos decretos 4.451/89 e 21.299/2016, revogados, para que seja concedido o pagamento retroativo dos últimos 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de embargos de declaração.
Os presentes embargos declaratórios não podem ser acolhidos pois apontam falta de manifestação e contradição do órgão julgador acerca de questões que não foram discutidas nos autos.
O surgimento de novo decreto estadual acerca da matéria deveria ter sido alegado pelas...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7002843-41.2016.8.22.0009 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 29/09/2016 12:31:52
Data julgamento: 19/07/2017
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: ALEXANDRA ALVES ALEXANDRE LUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394000A
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por servidor(a) público(a) civil estadual contra o acórdão desta Turma acerca da concessão de auxílio-transporte em seu favor.
A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no referido acórdão pelo fato de ter aplicado os Decretos Estaduais nº 4.451/1989 e 21.299/2016 para a concessão do benefício, sendo que eles foram revogados pelo Decreto Estadual nº 21.375/2016, prevalecendo apenas a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 (art. 84).
Salienta que a LCE 68/92 não exige a confecção de requerimento expresso por parte do servidor para ter direito ao benefício. Argumenta que como a referida norma exige o uso de transporte público coletivo, nos locais onde há esse transporte o benefício é pago automaticamente, e em contrapartida, nos municípios onde não há, os servidores terão seus direitos resguardados mediante ação judicial, porém com direito retroativo não apenas a partir do ingresso da ação, como estipulado no acórdão, mas sim dos 5 (cinco) anos anteriores ao seu ajuizamento, conforme dispõe o Decreto estadual n. 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal contra a fazenda pública, sob pena de se ferir o princípio da isonomia para os demais servidores que já recebem o referido auxílio, inclusive de forma judicial.
Além disso, destaca que o Decreto estadual n. 21.375/2016, ao revogar o Decreto estadual n. 21.299/2016, eliminou o desconto de 6% (seis por cento).
Requer a correção da decisão para que seja excluído o desconto de 6% (seis por cento) previsto nos decretos 4.451/89 e 21.299/2016, revogados, para que seja concedido o pagamento retroativo dos últimos 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de embargos de declaração.
Os presentes embargos declaratórios não podem ser acolhidos pois apontam falta de manifestação e contradição do órgão julgador acerca de questões que não foram discutidas nos autos.
O surgimento de novo decreto estadual acerca da matéria deveria ter sido alegado pelas...
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