Acórdão nº 7002894-70.2016.822.0003 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 17-10-2017
Data de Julgamento | 17 Outubro 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7002894-70.2016.822.0003 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7002894-70.2016.8.22.0003 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 03/02/2017 10:15:07
Data julgamento: 11/10/2017
Polo Ativo: LUCAS ALVES DA SILVA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO VENTURELLE DE BRITO - RO7031000AAdvogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RO0004875A
Polo Passivo: BANCO BRADESCO e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RO0004875AAdvogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO VENTURELLE DE BRITO - RO7031000A
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência débito cumulada com pedido de danos morais. Em síntese, a parte autora alegou que nunca realizou qualquer contratação com o Banco Requerido, mas foi inscrita no cadastro de proteção do crédito por dívida de cartão de crédito inexistente.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, declarando inexistente o débito de R$ 571,68 e de R$ 103,07 e concedeu dano moral fixando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Banco Bradescard interpôs recurso inominado por não se conformar com a condenação em dano moral, afirmando não haver sido provado o alegado dano e além disso o autor efetuou compras no cartão de crédito e não efetuou o pagamento, porquanto agiu no exercício regular do seu direito de negativar o autor por inadimplência. Alternativamente requer a redução do valor do dano moral para R$ 500,00 (quinhentos reais).
O autor também ofertou recurso inominado pretendendo a majoração do valor fixado na sentença, a título de dano moral.
Consta aos autos decisão indeferindo o pedido de gratuidade e concessão de prazo para pagamento do preparo. O autor deixou escoar o prazo e não efetuou o pagamento do preparo.
É o relatório.
VOTO
DO RECURSO DO AUTOR LUCAS ALVES DA SILVA
O recurso não foi preparado no prazo fixado em despacho, por isso deve ser considerado deserto e dele não se deve conhecer.
DO RECURSO DO BANCO BRADESCARD S/A.
Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos.
A sentença merece ser mantida.
Colho da sentença o tópico em que restou plenamente justificada a ausência de relação negocial entre as partes: Em sua peça de defesa, o banco requerido alega que o autor utilizou o cartão de crédito, cujo endereço de entrega das faturas é o mesmo que consta na petição inicial. No...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7002894-70.2016.8.22.0003 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 03/02/2017 10:15:07
Data julgamento: 11/10/2017
Polo Ativo: LUCAS ALVES DA SILVA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO VENTURELLE DE BRITO - RO7031000AAdvogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RO0004875A
Polo Passivo: BANCO BRADESCO e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RO0004875AAdvogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO VENTURELLE DE BRITO - RO7031000A
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência débito cumulada com pedido de danos morais. Em síntese, a parte autora alegou que nunca realizou qualquer contratação com o Banco Requerido, mas foi inscrita no cadastro de proteção do crédito por dívida de cartão de crédito inexistente.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, declarando inexistente o débito de R$ 571,68 e de R$ 103,07 e concedeu dano moral fixando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Banco Bradescard interpôs recurso inominado por não se conformar com a condenação em dano moral, afirmando não haver sido provado o alegado dano e além disso o autor efetuou compras no cartão de crédito e não efetuou o pagamento, porquanto agiu no exercício regular do seu direito de negativar o autor por inadimplência. Alternativamente requer a redução do valor do dano moral para R$ 500,00 (quinhentos reais).
O autor também ofertou recurso inominado pretendendo a majoração do valor fixado na sentença, a título de dano moral.
Consta aos autos decisão indeferindo o pedido de gratuidade e concessão de prazo para pagamento do preparo. O autor deixou escoar o prazo e não efetuou o pagamento do preparo.
É o relatório.
VOTO
DO RECURSO DO AUTOR LUCAS ALVES DA SILVA
O recurso não foi preparado no prazo fixado em despacho, por isso deve ser considerado deserto e dele não se deve conhecer.
DO RECURSO DO BANCO BRADESCARD S/A.
Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos.
A sentença merece ser mantida.
Colho da sentença o tópico em que restou plenamente justificada a ausência de relação negocial entre as partes: Em sua peça de defesa, o banco requerido alega que o autor utilizou o cartão de crédito, cujo endereço de entrega das faturas é o mesmo que consta na petição inicial. No...
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