Acórdão nº 7002907-36.2016.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 29-01-2019

Data de Julgamento29 Janeiro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7002907-36.2016.822.0014
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Paulo Kiyochi



Processo: 7002907-36.2016.8.22.0014 - APELAÇÃO (198)
Relator: PAULO KIYOCHI MORI

Data distribuição: 20/10/2017 12:41:17
Data julgamento: 12/12/2018
Polo Ativo: UNIMED VILHENA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO GATTO JUNIOR - RO4683
Polo Passivo: KISSIANNY APARECIDA BRANCO MIRANDA e outros
Advogados do(a) APELADO: TITANIA PINTO FREIRE DE MORAIS E SILVA - RO969, URANO FREIRE DE MORAIS - RO2400Advogado do(a) APELADO: URANO FREIRE DE MORAIS - RO2400


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Unimed Vilhena Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Kissiany Aparecida Branco Miranda e G. B. A..
Consta dos autos que em 16/10/2014 a autora Kissiany celebrou contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a requerida, tendo como dependentes C. B. Al, nascida em 18/5/2002 e o autor G. B. A, nascido em 26/5/2014, passando a quitar regularmente os boletos. Narra que em dezembro de 2014, o autor, que tinha sete meses de idade, iniciou quadro de febre e diarréia, sendo consultado pela pediatra Dra. Elaine Ferreira e, nas ocasiões em que a citada médica não estava disponível, foi atendido pelo médico plantonista no hospital Bom Jesus, necessitando apenas que a autora apresentasse a carteirinha do plano de saúde.
Relata que em janeiro de 2015 o médico que atendeu o menor solicitou sua internação, sendo informada a requerida e solicitada a cobertura das despesas, no entanto, o plano de saúde negou a autorização, embora tivesse ciência que se tratava de caso de emergência. Diante dos fatos, a autora foi obrigada a suportar o pagamento das despesas de internação, no montante de R$ 2.673,00 (dois mil seiscentos e setenta e três reais) e a importância de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) relativos ao acompanhamento médico, ensejando o ajuizamento da sobredita ação, objetivando o ressarcimento e indenização por danos morais.
Na contestação, a requerida alega ter fornecido todo o atendimento em regime de pronto atendimento, arrazoando que não houve indicativo do médico que indicou a internação de que o caso seria de emergência, não havendo, portanto, recusa injusta ou desarrazoada. Tece comentários acerca da carência contratual, concluindo pela improcedência do pedido de reembolso das despesas e indenização por danos morais.
O juízo a quo julgou procedente o feito, por concluir que no momento de solicitação de liberação da guia a requerida foi informada cuidar-se de urgência e emergência, portanto, indevida a negativa, condenando-a ao pagamento do valor de R$ 4.423 (quatro mil quatrocentos e vinte e três reais) a título de danos materiais e ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais decorrentes do fato, assim como,
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