Acórdão nº 7003056-19.2017.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 18-07-2018

Data de Julgamento18 Julho 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7003056-19.2017.822.0007
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7003056-19.2017.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 26/10/2017 08:55:08
Data julgamento: 18/07/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: PHABRICIA CHRISTINE HERCULANO DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS VENDRUSCULO - RO2666


RELATÓRIO
Trata-se de ação que busca a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (30%) a partir do laudo pericial, bem como a implantação do adicional de periculosidade ou então a substituição de insalubridade pelo de periculosidade. Alega que a parte requerente que diariamente está sujeita a trabalhar em condições insalubres e perigosas e que, em seu prejuízo, o requerido não arca com o pagamento dos devidos adicionais.
Nos pedidos, requereu o pagamento da diferença de 10% sobre o valor de R$ 600,90 (seiscentos reais e noventa centavos), referente ao adicional de insalubridade que a parte requerente deixou de receber desde o mês de dezembro de 2016, fazendo jus ao percentual em grau máximo atestado no laudo anexado à inicial e ainda a implantação do adicional de periculosidade de 30% sobre seus vencimentos básicos.
A sentença acolheu o pedido da parte autora, com a seguinte parte dispositiva:

"a) reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional de insalubridade em seu percentual máximo, qual seja, 30% sobre o valor base estipulada na legislação (23165/2009), até que se elimine, neutralize, majore ou minimize a insalubridade em seu ambiente de trabalho.
b) pagar à parte requerente o valor de R$161,48 (cento e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos) referente ao montante retroativo do adicional de insalubridade em seu grau máximo do período de dezembro/2016 até abril/2017 (já deduzido os valores recebidos a título de adicional de insalubridade em seu grau médio), a ser corrigido monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações (R$29,81 a partir de 31/12/2016; R$29,81 a partir de 31/01/2017; R$29,81 a partir de 28/02/2017; R$29,81 a partir de 31/03/2017; R$29,81 a partir de 30/04/2017; R$12,43 a partir de 30/04/2017), de acordo com os índices periodicamente publicados no Diário de Justiça Eletrônico do Estado de Rondônia, com incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a contar da citação válida. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global.

c) reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual 30% atualmente sobre o seu salário base
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