Acórdão nº 7003086-09.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 05-05-2017
Data de Julgamento | 05 Maio 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7003086-09.2016.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto
Processo: 7003086-09.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO
Data distribuição: 19/08/2016 08:56:13
Data julgamento: 03/05/2017
Polo Ativo: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: BERNARDO AUGUSTO GALINDO COUTINHO - RO0002991A, MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA - RJ0084367A
Polo Passivo: JOSE ANTONIO DA SILVA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO DA SILVA NASCIMENTO - ROA5386000
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Atento aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, como da informalidade e celeridade, verifico que a r. sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
Por relevância transcrevo trecho da sentença:
“(...) Conforme relato dos fatos, o autor sofreu constrangimentos em razão de alteração no trecho inicialmente programado, causando atraso e perda de conexão.
(…) Segundo informações dispostas na inicial, o autor, sofreu atraso de praticamente 12 horas até o destino final, sem que lhe fosse fornecida a devida assistência.
É de se salientar que a ré não apresenta qualquer indício de que tenha prestado qualquer atendimento eficiente aos seus passageiros, dentre eles, o autor, o que seria simples, mormente com a indicação de que acomodou o autor de forma célere em hotéis, uma vez que só foi encaminhado para durante a madrugada, cujo horário de reapresentação no aeroporto para prosseguimento do voo já seria logo após às 6 horas da manhã.
O mínimo que seria esperado em uma situação análoga, seria que a empresa contratada para prestar o serviço, em caso fortuito comprovado, proporcionasse aos seus clientes uma acomodação decente, alimentação e demais necessidades, principalmente em período considerável, como o do caso presente, entretanto, neste caso, nada foi vislumbrado neste sentido.
A ré não traz ao processo qualquer argumento no sentido de tentar esclarecer ou justificar os motivos pelos quais não prestou atendimento aos passageiros, inclusive ao autor, deixando os mesmos até que fosse encontrada uma solução.
Vejo que a conduta adotada pela ré com relação ao tratamento...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto
Processo: 7003086-09.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO
Data distribuição: 19/08/2016 08:56:13
Data julgamento: 03/05/2017
Polo Ativo: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: BERNARDO AUGUSTO GALINDO COUTINHO - RO0002991A, MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA - RJ0084367A
Polo Passivo: JOSE ANTONIO DA SILVA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO DA SILVA NASCIMENTO - ROA5386000
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Atento aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, como da informalidade e celeridade, verifico que a r. sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
Por relevância transcrevo trecho da sentença:
“(...) Conforme relato dos fatos, o autor sofreu constrangimentos em razão de alteração no trecho inicialmente programado, causando atraso e perda de conexão.
(…) Segundo informações dispostas na inicial, o autor, sofreu atraso de praticamente 12 horas até o destino final, sem que lhe fosse fornecida a devida assistência.
É de se salientar que a ré não apresenta qualquer indício de que tenha prestado qualquer atendimento eficiente aos seus passageiros, dentre eles, o autor, o que seria simples, mormente com a indicação de que acomodou o autor de forma célere em hotéis, uma vez que só foi encaminhado para durante a madrugada, cujo horário de reapresentação no aeroporto para prosseguimento do voo já seria logo após às 6 horas da manhã.
O mínimo que seria esperado em uma situação análoga, seria que a empresa contratada para prestar o serviço, em caso fortuito comprovado, proporcionasse aos seus clientes uma acomodação decente, alimentação e demais necessidades, principalmente em período considerável, como o do caso presente, entretanto, neste caso, nada foi vislumbrado neste sentido.
A ré não traz ao processo qualquer argumento no sentido de tentar esclarecer ou justificar os motivos pelos quais não prestou atendimento aos passageiros, inclusive ao autor, deixando os mesmos até que fosse encontrada uma solução.
Vejo que a conduta adotada pela ré com relação ao tratamento...
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