Acórdão nº 7003086-12.2017.822.0021 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-08-2018
Data de Julgamento | 31 Agosto 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7003086-12.2017.822.0021 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto
Processo: 7003086-12.2017.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO
Data distribuição: 13/11/2017 10:13:05
Data julgamento: 29/08/2018
Polo Ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE0021678A
Polo Passivo: ADELICE DE JESUS DULTRA
Advogado do(a) RECORRIDO:
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
No juízo de origem foi proferida a seguinte decisão:
“(…) Em suma, a requerente alegou que constatou a existência de um empréstimo bancário, vinculado ao seu nome, a ser pago em 58 prestações mensais de R$139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos), descontados em seus proventos, sem, contudo, ter contratado ou autorizada a contração do mútuo bancário. Afirmou ainda que foram descontados de seu beneficio previdenciário 21 parcelas, das 58 previstas, assim, requereu a restituição dos valores descontados indevidamente, e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em razão da ilegalidade cometida. (...)
(…) Da análise dos documentos carreados aos autos, sobretudo o documento de informações do benefício previdenciário, emitido pelo INSS, pode-se constatar a existência de empréstimo consignado em folha de pagamento, pagos em 58 prestações de R$139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos). Verifica-se, igualmente, que até o mês de propositura da presente demanda já tinham sido descontadas 21 prestações das 58 firmadas no suposto contrato.
Com efeito, a autora nega ter contratado o empréstimo em testilha e o banco afirma que a consumidora realizou a mencionada contratação.
Desta feita, a questão nuclear do debate travado nos autos reside na comprovação quanto a existência e validade na relação contratual entre as partes, cuja prova está a cargo do banco requerido em razão da inversão do ônus da prova aplicável a espécie.
Como se verifica nos autos, resta claro que a requerente é analfabeta e tem pouca instrução. Notadamente, o fato de ser analfabeta não a impede de praticar atos da vida civil, mas, como forma de se assegurar a lisura do negócio jurídico e equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, a lei exige que se observe algumas formalidades.
Nesta conformidade, oportuno...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto
Processo: 7003086-12.2017.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO
Data distribuição: 13/11/2017 10:13:05
Data julgamento: 29/08/2018
Polo Ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE0021678A
Polo Passivo: ADELICE DE JESUS DULTRA
Advogado do(a) RECORRIDO:
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
No juízo de origem foi proferida a seguinte decisão:
“(…) Em suma, a requerente alegou que constatou a existência de um empréstimo bancário, vinculado ao seu nome, a ser pago em 58 prestações mensais de R$139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos), descontados em seus proventos, sem, contudo, ter contratado ou autorizada a contração do mútuo bancário. Afirmou ainda que foram descontados de seu beneficio previdenciário 21 parcelas, das 58 previstas, assim, requereu a restituição dos valores descontados indevidamente, e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em razão da ilegalidade cometida. (...)
(…) Da análise dos documentos carreados aos autos, sobretudo o documento de informações do benefício previdenciário, emitido pelo INSS, pode-se constatar a existência de empréstimo consignado em folha de pagamento, pagos em 58 prestações de R$139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos). Verifica-se, igualmente, que até o mês de propositura da presente demanda já tinham sido descontadas 21 prestações das 58 firmadas no suposto contrato.
Com efeito, a autora nega ter contratado o empréstimo em testilha e o banco afirma que a consumidora realizou a mencionada contratação.
Desta feita, a questão nuclear do debate travado nos autos reside na comprovação quanto a existência e validade na relação contratual entre as partes, cuja prova está a cargo do banco requerido em razão da inversão do ônus da prova aplicável a espécie.
Como se verifica nos autos, resta claro que a requerente é analfabeta e tem pouca instrução. Notadamente, o fato de ser analfabeta não a impede de praticar atos da vida civil, mas, como forma de se assegurar a lisura do negócio jurídico e equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, a lei exige que se observe algumas formalidades.
Nesta conformidade, oportuno...
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