Acórdão nº 7003094-40.2017.822.0004 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 27-02-2020

Data de Julgamento27 Fevereiro 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7003094-40.2017.822.0004
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza



Processo: 7003094-40.2017.8.22.0004 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA



Data distribuição: 12/12/2017 09:59:57

Data julgamento: 12/02/2020

Polo Ativo: GOVERNO DE RONDÔNIA e outros
Polo Passivo: JOB LEONARDO JUNIOR e outros
Advogados do(a) RECORRIDO: JULYANDERSON POZO LIBERATI - RO4131-A, MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI - RO4063-A


RELATÓRIO

Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95.


VOTO

Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recurso inominado ofertado pelo Estado de Rondônia em face da sentença proferida nos seguintes termos:

“O Estado de Rondônia possui legitimidade para responder os termos da ação, por ter mantido o requerente como proprietário de um veículo que não mais lhe pertence e atribuído a ele a obrigação de pagar o IPVA. Portanto, afasto a preliminar.
O requerente a fim de não ser mantido como responsável pelos encargos do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, ANO 2007/2008, COR VERMELHA, PLACAS NDL-1614, RENAVAM 933651600, vendido para Jaciane Cordeiro Jacone, promoveu ações judiciais para que os débitos fossem transferidos à compradora.
As ações lhe foram favoráveis, atribuindo a responsabilidade à compradora.
Mesmo alcançada pela coisa julgada material, o Estado de Rondônia descumpriu a decisão e incluiu o requerente em dívida ativa pelo não pagamento do IPVA do veículo.
Por essa razão, o requerente pretende a condenação do Estado de Rondônia em danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
O requerido assumiu o risco de dano ao atribuir, novamente, a responsabilidade ao requerente pelos encargos do veículo que sabia não mais lhe pertencer. Descumpriu a ordem judicial e inscreveu o requerente em dívida ativa, sendo que os débitos deveriam ser exigidos da compradora.
A inscrição em dívida ativa não tem o mesmo alcance que uma restrição creditícia. O direito à personalidade não é afetado na mesma proporção, portanto, não se comparam para mensuração do valor indenizatório.
No caso em comento, a condenação em danos morais possui um caráter punitivo ao Estado pelo descumprimento da ordem judicial e pelos presumidos danos suportados pelo requerente. Assim, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isso, julgo procedente, em parte, a ação proposta por JOB LEONARDO JUNIOR contra o ESTADO DE RONDÔNIA, para
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