Acórdão nº 7003135-75.2015.822.0004 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 13-07-2017
Data de Julgamento | 13 Julho 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7003135-75.2015.822.0004 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7003135-75.2015.8.22.0004 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 28/07/2016 10:23:58
Data julgamento: 12/07/2017
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: MAURICIO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCOS DONIZETTI ZANI - RO0000613A, MORGHANNA THALITA DOS SANTOS AMARAL - ROA6850000
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por integrante da carreira Policial Civil do Estado de Rondônia para regularização dos cálculos do aumento decorrente de progressão funcional (promoção por mudança de classe), com a cobrança retroativa das diferenças e respectivos reflexos.
A pretensão consiste no argumento de que os cálculos realizados pelo requerido incidiram somente sobre o vencimento principal (rubrica “Vencimento”), quando deveriam incidir também sobre o Adicional de Isonomia (“Vencimento DJ” ou “Vencimento 2”), uma vez que se trata de verba de natureza remuneratória.
O juízo de origem condenou o Estado de Rondônia a aplicar o índice de 10% (dez por cento) de aumento salarial para cada avanço de classe alcançado pela parte requerente, tendo como base de cálculo a somatória das verbas “Vencimento” e “Vencimento DJ” (Adicional de Isonomia). Condenou também ao pagamento retroativo das diferenças ocorridas por conta do erro na base de cálculo.
O Estado de Rondônia interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença a fim de que a pretensão inicial seja julgada totalmente improcedente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A progressão funcional dos Policiais Civis do Estado de Rondônia encontra previsão legal no parágrafo único do art. 293 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992, cuja regulamentação se deu por meio do Decreto Estadual nº 7671/1996.
A pretensão inicial gira em torno de um dos efeitos da progressão de classe, que é o aumento do vencimento básico.
No presente caso, não está sendo alegado que o Estado deixou de promover a progressão funcional do servidor, mas sim que ao efetuar a promoção de classe calculou a proporção do respectivo aumento salarial apenas sobre a rubrica “Vencimento”, deixando de fora do cálculo o valor recebido a título de Adicional de Isonomia (“Vencimento DJ”), o qual também se incorpora ao vencimento básico.
Importante salientar ainda que o presente processo não se trata de pedido de pagamento retroativo de parcelas do Adicional de Isonomia. O que a parte autora pretende é tão somente que os valores efetivamente recebidos a título de Adicional de Isonomia também sejam incluídos como vencimento na base de cálculo do aumento decorrente da promoção por avanço de classe.
Já é entendimento pacificado que a verba recebida pelos servidores da Polícia Civil a título de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7003135-75.2015.8.22.0004 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 28/07/2016 10:23:58
Data julgamento: 12/07/2017
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: MAURICIO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCOS DONIZETTI ZANI - RO0000613A, MORGHANNA THALITA DOS SANTOS AMARAL - ROA6850000
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por integrante da carreira Policial Civil do Estado de Rondônia para regularização dos cálculos do aumento decorrente de progressão funcional (promoção por mudança de classe), com a cobrança retroativa das diferenças e respectivos reflexos.
A pretensão consiste no argumento de que os cálculos realizados pelo requerido incidiram somente sobre o vencimento principal (rubrica “Vencimento”), quando deveriam incidir também sobre o Adicional de Isonomia (“Vencimento DJ” ou “Vencimento 2”), uma vez que se trata de verba de natureza remuneratória.
O juízo de origem condenou o Estado de Rondônia a aplicar o índice de 10% (dez por cento) de aumento salarial para cada avanço de classe alcançado pela parte requerente, tendo como base de cálculo a somatória das verbas “Vencimento” e “Vencimento DJ” (Adicional de Isonomia). Condenou também ao pagamento retroativo das diferenças ocorridas por conta do erro na base de cálculo.
O Estado de Rondônia interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença a fim de que a pretensão inicial seja julgada totalmente improcedente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A progressão funcional dos Policiais Civis do Estado de Rondônia encontra previsão legal no parágrafo único do art. 293 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992, cuja regulamentação se deu por meio do Decreto Estadual nº 7671/1996.
A pretensão inicial gira em torno de um dos efeitos da progressão de classe, que é o aumento do vencimento básico.
No presente caso, não está sendo alegado que o Estado deixou de promover a progressão funcional do servidor, mas sim que ao efetuar a promoção de classe calculou a proporção do respectivo aumento salarial apenas sobre a rubrica “Vencimento”, deixando de fora do cálculo o valor recebido a título de Adicional de Isonomia (“Vencimento DJ”), o qual também se incorpora ao vencimento básico.
Importante salientar ainda que o presente processo não se trata de pedido de pagamento retroativo de parcelas do Adicional de Isonomia. O que a parte autora pretende é tão somente que os valores efetivamente recebidos a título de Adicional de Isonomia também sejam incluídos como vencimento na base de cálculo do aumento decorrente da promoção por avanço de classe.
Já é entendimento pacificado que a verba recebida pelos servidores da Polícia Civil a título de...
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