Acórdão nº 7003137-83.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 26-09-2017

Data de Julgamento26 Setembro 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7003137-83.2017.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto



Processo: 7003137-83.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO

Data distribuição: 03/08/2017 11:49:27
Data julgamento: 20/09/2017
Polo Ativo: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e outros
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO BARROSO SERPA - RO0004923A, GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP0220907AAdvogados do(a) RECORRENTE: PAULO BARROSO SERPA - RO0004923A, GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP0220907A
Polo Passivo: LORIVALDO PEREIRA MATHIAS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON MARCELINO DOS REIS - RO0006452A, ELISANDRA NUNES DA SILVA - RO0005143A


RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.


Preliminar de incompetência do Juizado Especial.


As Recorrentes suscitaram preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, sob alegação de que o valor do contrato de compra e venda do imóvel em discussão é superior a 40 salários mínimos, limite estabelecido na Lei 9.099/95.

Analisando os autos, verifica-se que a discussão não se refere à rescisão de contrato ou devolução do dinheiro pago pela parte autora. O cerne da discussão é saber se a parte Recorrida foi vítima de propaganda enganosa veiculada pelas empresas recorrentes, e se o fato é capaz de caracterizar danos morais, conforme decidido em primeiro grau. A parte autora fixou o benefício econômico, deixando claro que não pretende a rescisão do contrato.

Portanto, o valor dado à causa está correto e dentro dos limites estabelecidos pela Lei 9.099/95, assim afasto a preliminar ventilada.


Preliminar de ilegitimidade passiva

Mesma sorte assiste à preliminar de ilegitimidade passiva. A empresa Bairro Novo Empreendimentos Imobiliários S/A firmou relação contratual de compra e venda de produto com a parte autora, se enquadrando no conceito de fornecedora. A empresa Odebrecht é parceira da primeira Requerida na construção do empreendimento (contrato e documento da eleição da diretoria da primeira ré).

Além disso, o que se discute nos autos é a existência de propaganda enganosa e os panfletos anexados aos autos demonstram que ambas as Recorrentes publicaram o anúncio, sendo legítimas para figurar no polo passivo da lide.

O fato de alguns serviços prometidos serem de responsabilidade dos órgãos públicos (iluminação, transporte
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