Acórdão nº 7003142-48.2021.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-12-2022

Data de Julgamento31 Dezembro 2022
Classe processual APELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7003142-48.2021.822.0007
Órgão1ª Câmara Especial

1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos



Processo: 7003142-48.2021.8.22.0007 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: Des. DANIEL RIBEIRO LAGOS



Data distribuição: 01/04/2022 11:04:06

Data julgamento: 15/12/2022

Polo Ativo: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ARLI PINTO DA SILVA - PR20260-A, JORGE WADIH TAHECH - PR15823-A, FRANCISCO NIEBUHR NETO - PR65848-A, FRANCISCO PALUDO - PR49880-A, ANDREY FONTES FARIAS - DF67237-A
Polo Passivo: Delegado da 4 Delegacia Regional da Receita Estadual de Rondonio e outros



RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (doc. e-17402575) opostos pela empresa GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. ao acórdão (doc. e-17222798) que negou provimento ao seu recurso de apelação (doc. e-15288383), o qual foi interposto em face da sentença (doc. e-15288379) exarada pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Cacoal em ação de Mandado de Segurança n. 7003142-48.2021.8.22.0007, em que foi denegada a segurança pela inadequação da via eleita e ausência de violação de direito líquido e certo.

Em suas razões, a empresa aponta a necessidade de acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento dos dispositivos legais, visando à interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Contrarrazões do ESTADO DE RONDÔNIA (doc. e-18014356), em que requer a rejeição dos embargos de declaração.

É o relatório.









VOTO

DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS

Como dito, no acórdão ora combatido foi discutido quanto ao uso da ação de mandado de segurança contra lei em tese, levando à inadequação da via eleita e ausência de violação de direito líquido e certo.

Transcrevo o referido acórdão embargado:

[...] EMENTA
Apelação. Mandado de segurança. Direito tributário e processual civil. Via eleita. Inadequação. Constitucionalidade. Controle abstrato. Lei vigente. Impossibilidade.
1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, haja vista não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.
2. Negado provimento ao recurso.

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA (doc. e-15288383) em face da sentença (doc. e-15288379) exarada pelo juízo da 4ª vara cível da comarca de Cacoal em ação de mandado de segurança n. 7003142-48.2021.8.22.0007, em que foi denegada a segurança pela inadequação da via eleita e ausência de violação de direito líquido e certo.
O mandamus (doc. e-15288339) foi movida pela empresa em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, buscando o reconhecimento da abusividade da alíquota do ICMS sobre os serviços de energia elétrica e comunicações, conforme extraído do relatório da sentença:

[...] Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA pessoa jurídica de direito privado, matriz com sede na Rodovia PR 082, Km 01, s/n, na cidade de Douradina, Paraná, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 77.941.490/0001-55, e suas filiais, em desfavor do DELEGADO REGIONAL DA 4ª DELEGACIA DA RECEITA ESTADUAL, vinculada à pessoa jurídica de direito público do ESTADO DE RONDÔNIA, cuja Procuradoria está localizada na Av. Farquar, 2986 - Bairro Pedrinhas, Palácio Rio Madeira, Rio Pacaás Novos - 7º Andar, Porto Velho, RO, aduzindo abusividade da alíquota do ICMS incidentes sobre a energia elétrica e serviços de comunicação e telefonia consumida por seus estabelecimentos comerciais, promovidos pela Lei Estadual nº 688/1996.
Narra, em síntese, que de acordo a previsão legal de incidência de alíquotas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS dispostas na Lei Estadual nº 688/1996, em seu artigo 27, garante para suas filiais o direito líquido e certo de pagar o ICMS incidente sobre as operações de energia elétrica na alíquota geral de 17,5%, prevista na legislação estadual (Lei nº 688/96, art. 27, c), afastando-se, consequentemente, a aplicação da alíquota especial de 20%, (art. 27, f), bem como, as alíquotas de 27% para assinatura de acesso local e 35% nos serviços de comunicação/telefonia, eis que estas não se coadunam, especialmente, com os princípios da seletividade e essencialidade , obrigatoriamente incidentes na esfera do ICMS, previstos no art. 155, §2º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Ressalta que a alíquota fixada pela lei estadual acaba por violar, especialmente, os princípios constitucionais da seletividade e essencialidade, obrigatoriamente incidentes na esfera do ICMS por imposição do art. 155, §2º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil/88, visto que equipara os serviços de energia elétrica e telecomunicação, essenciais por natureza e por definição legal, a produtos supérfluos.
Afirma ainda que a lei impugnada é também inconstitucional por não respeitar o Princípio da Legalidade Estrita em Matéria Tributária (art. 150, I da CRFB), pois desconsidera a Lei 7.883/89, no seu art. 10 que define um produto essencial. Destaca que diante da manifesta inconstitucionalidade das alíquotas, deve ser aplicado a alíquota geral nas operações de energia elétrica e telecomunicação.
Requer que seja aplicada sobre a energia elétrica e serviços de comunicação e telefonia consumida por seus estabelecimentos comerciais, alíquota geral de 17,5% prevista na Lei Estadual nº 688/96, art. 27, inciso I alínea C, oficiando-se as concessionárias de energia elétrica, comunicação e telefonia para que assim procedam nas
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