Acórdão nº 7003161-11.2017.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-06-2018

Data de Julgamento21 Junho 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7003161-11.2017.822.0002
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7003161-11.2017.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 29/12/2017 08:35:35
Data julgamento: 20/06/2018
Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA DE LIMA TORRES - RO0005714A
Polo Passivo: FAGNER FARIAS VON RONDON
Advogados do(a) RECORRIDO: TAIS FROES COSTA - RO0007934A, MAURO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA - RO0006083A


RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória que objetiva a restituição dos valores investidos com a construção de rede de eletrificação rural.

A sentença julgou procedente o pedido.

Em recurso inominado, a parte requerida pugna pela reforma da sentença.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.


DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO


Com relação à prescrição, é pacificado que a contagem do prazo prescricional se dá a partir da expedição de documento formal, o que não existe no caso em tela, tendo em vista que a incorporação de fato é ponto controvertido da demanda. Assim, tal alegação também não merece acolhimento.

Rejeito a preliminar. Submeto-a aos pares.


MÉRITO.


A sentença não merece reforma.

Necessário destacar que a demanda deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda que de maneira relativa, a inversão do ônus da prova.

Posto isto, verifico que a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a construção da subestação elétrica, o que sustenta o direito, considerando a incorporação, ao ressarcimento dos valores investidos nesta. É o entendimento desta Turma, como segue:


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. AUSÊNCIA DE TERMO FORMAL ENTRE AS PARTES. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MENOR VALOR ORÇAMENTOS. Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalação de rede elétrica rural, de responsabilidade da concessionária pública, é devida a restituição dos valores pagos, verificada a partir do menor valor dentre os orçamentos juntados. (Autos de nº 7000287-39.2016.8.22.0010; Relator Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal; Julgado em 22/02/2017).


Da análise sistemática das disposições constantes da
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