Acórdão nº 7003162-64.2020.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 23-02-2021

Data de Julgamento23 Fevereiro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7003162-64.2020.822.0010
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01



Processo: 7003162-64.2020.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO



Data distribuição: 11/01/2021 14:36:36

Data julgamento: 10/02/2021

Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros
Polo Passivo: IRENE ALVES DE BRITO SILVA e outros
Advogado do(a) PARTE RÉ: LENYN BRITO SILVA - RO8577-A


RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95.


VOTO

Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face de sentença que julgou procedente a pretensão da Recorrida, condenando o Estado de Rondônia ao pagamento de licença prêmio não gozada.

De início, cabe mencionar que a parte Recorrida comprovou nos autos a existência de seu direito. O Estado, por sua vez, não trouxe aos autos documentos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora.

O direito da Recorrida está devidamente fundamentado no art. 123, § 4º, da Lei n. 68 de 09 de dezembro de 1992. Portanto, o pedido encontra respaldo jurídico na legislação vigente.

Além disso, há precedente firmado nesse mesmo sentido nesta Turma Recursal, no julgamento unânime do Recurso Inominado constante do processo nº 7000794-67.2015.8.22.0007, cujos fundamentos aproveito para o presente julgamento, consubstanciado na seguinte ementa:

“RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE PRÉVIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR SERVIDOR PÚBLICO QUANDO EM ATIVIDADE. DESNECESSIDADE. RAZÕES DE RECURSO. INOVAÇÃO. NÃO CONSIDERAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DIANTE DA DISPOSIÇÃO EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
- Em se tratando de pedido de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, desnecessária a prévia manifestação da Administração em âmbito administrativo, mormente quanto o interessado já encontra-se na reserva remunerada.
-O recurso não pode decidir sobre matérias arguidas exclusivamente nas razões de recurso, não examinadas pela sentença porque não alegadas na contestação.
- A conversão em pecúnia da licença especial não gozada decorre da responsabilidade objetiva do Estado, estampada na
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