Acórdão nº 7003318-98.2015.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 14-07-2017

Data de Julgamento14 Julho 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7003318-98.2015.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 7003318-98.2015.8.22.0601 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Data distribuição: 17/08/2016 10:41:00
Data julgamento: 12/07/2017
Polo Ativo: GILSON DOMINGOS ALVES PIMENTEL
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FORTE DE OLIVEIRA - RO0003661A
Polo Passivo: ALEX SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL - RO0005878A


RELATÓRIO

Inicial: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Gilson Domingos Alves Pimentel em face de Alex Souza de Oliveira alegando, em síntese, que adquiriu um veículo do Requerido, o qual estava financiado pelo Banco FINASA BMC S/A. Disse ter efetuado o pagamento de R$ 5.000,00 e assumiu o restante das parcelas do financiamento. Alegou que teve problemas no pagamento por alguns meses, quando foi surpreendido pelo Requerido em seu local de trabalho, acompanhado por dois homens que se diziam policiais, e ali obrigaram o autor a devolver o veículo, utilizando-se da prática ilegal da autotutela. Disse ter sofrido danos em virtude dos fatos e pleiteou a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 19.210,28 a título de danos materiais (calculado sobre o valor dado de entrada para compra do veículo mais as parcelas pagas), além de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente.

Contestação: Confirmou a realização da venda do veículo ao autor, mas disse que recebeu apenas R$ 2.000,00 de entrada, tendo o autor se comprometido a pagar as parcelas do financiamento. Disse que ficou acertado que o autor deveria transferir o veículo para o seu nome no prazo de 90 dias e que a inadimplência de 2 parcelas ensejaria a rescisão do contrato. Alegou que o autor atrasou o pagamento de parcelas e o nome do Requerido foi inscrito no SERASA. Diante dessa situação, procurou o autor, que lhe entregou o veículo voluntariamente, por não ter mais condições de pagá-lo. Alegou não ter ocorrido qualquer ameaça ou restituição forçada do bem. Concluiu alegando ausência de comprovação de danos e concluiu pela improcedência dos pleitos da exordial.

Sentença: julgou improcedentes os pedidos da parte autora.

Recurso Inominado: Alegou que a existência o negócio jurídico firmado entre as partes foi confessada pelo Requerido, sendo inviável que a sentença tenha julgado improcedente seu pedido pelo fato do veículo ser
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