Acórdão nº 7003333-48.2016.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 13-10-2017

Data de Julgamento13 Outubro 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7003333-48.2016.822.0014
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 7003333-48.2016.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Data distribuição: 24/03/2017 16:33:37
Data julgamento: 04/10/2017
Polo Ativo: WILIAN WALENDOLF
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSALINO NETO GONCALVES DA SILVA - RO7829000A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) RECORRIDO:

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.


VOTO

DA PRELIMINAR DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE PREPARO

Analisando os autos, tenho que falta ao recurso pressuposto de admissibilidade extrínseco, qual seja, o regular preparo.

A parte Recorrente deixou de recolher o preparo recursal, mesmo após indeferimento de justiça gratuita e intimação para recolhimento.

Esclareço, inicialmente, que em se tratando de insurgência contra sentença proferida em processo que tramita pelo rito dos juizados especiais, o disposto no Regimento de Custas do Estado de Rondônia deve ser interpretado em conjunto com o art. 54 e parágrafo da Lei n. 9.099/1995.

Dessa forma, o preparo do recurso inominado é a soma do percentual descrito no Regimento de Custas do Estado de Rondônia – dispensado em primeiro grau de jurisdição – com aquele previsto no inciso II, ambos calculados sobre o valor da causa e não da condenação.

No presente caso, a parte recorrente apresentou o recurso sem recolher o preparo devido, e que também não o fez no prazo de 48 horas seguintes à interposição, conforme estabelece o artigo 42, §1°, da Lei 9099/95.

No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em primeiro grau de jurisdição, não há necessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, lei nº 9.099/95). Isso, todavia, não significa que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. São situações distintas.

Cabe ressaltar que, consoante o Enunciado 80 do FONAJE, não é o caso de aplicação do disposto no §4 do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, eis que no âmbito dos Juizados Especiais, existe normativa específica (§1º do art. 42) estabelecendo que o recolhimento deve ser feito independentemente de intimação.

Este é o entendimento já pacificado desta Turma Recursal, in verbis:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 301/90. 3% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECOLHIMENTO DE 1,5%. INSUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INTELIGENCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI N.
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