Acórdão nº 7003381-86.2020.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 27-01-2022
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2022 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 7003381-86.2020.822.0007 |
Órgão | 2ª Câmara Especial |
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processo: 7003381-86.2020.8.22.0007 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: HIRAM SOUZA MARQUES
Data distribuição: 19/07/2021 10:25:50
Data julgamento: 14/12/2021
Polo Ativo: GLEISON CLABUNDE SFALSIN e outros
Advogados do(a) APELANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843-A, VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694-A
Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
RELATÓRIO
GLEISON CLABUNDE SFALSIN interpõe recurso de apelação em face de sentença prolatada pelo juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Cacoal, em autos de ação previdenciária, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Segundo consta, o autor, no exercício de suas atividades laborativas de encanador, sofreu acidente de trabalho, do qual resultou em lesão de fratura exposta na mão, atingindo principalmente o polegar direito (‘CID S62’), que lhe impuseram incapacidade laboral TEMPORÁRIA e TOTAL, necessitando de correção cirúrgica para amenizar as sequelas da fratura.
Aduziu que recebeu administrativamente o benefício auxílio-doença NB 628.989.710-5, cessado 11/3/2020, no qual alega que foi cassado injustamente, pois em atendimento ao pedido de prorrogação do benefício realizado pelo autor, a perícia médica atestou a cessação da incapacidade laborativa do mesmo, assim o pedido de prorrogação do benefício foi indeferido.
Diante dessa situação, requereu o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, alternativamente requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional.
Em sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para restabelecer o benefício de auxílio-doença, mantendo ao menos pelo prazo de 1 (um) ano, a ser contado desta decisão, pois ficou comprovado que o autor possui incapacidade temporária e total, afastando, por consequência, a aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que os laudos de incapacidade apresentados são de médicos particulares, não servindo para desconstituir a perícia realizada pelo corpo clínico da autarquia, uma vez que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, podendo apenas ser desconstituído com robusta prova em sentido contrário.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece reforma, uma vez que a perícia atestou que este sofreu um trauma na mão direita com haste de ferro (CID M19.1), conforme o laudo pericial (ID.12878013), e que transfixou o polegar direito; assim, encontra-se incapaz para o trabalho habitual.
Argumenta que o único tratamento alegado no expert na ocasião do laudo pericial é a realização de procedimento cirúrgico, contudo afere que não está obrigado a se submeter ao tratamento indicado, conforme disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91. Por esse fundamento, requer a concessão da aposentadoria por invalidez permanente.
Alternativamente, aduz que estão presentes os requisitos necessários para ser concedido o benefício de auxílio-acidente são: decorrência de acidente/sequela permanente que reduza a capacidade laborativa, consoante artigo 86 da Lei n. 8.213/9.
Requer, assim, o provimento do recurso para reforma da sentença,...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processo: 7003381-86.2020.8.22.0007 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: HIRAM SOUZA MARQUES
Data distribuição: 19/07/2021 10:25:50
Data julgamento: 14/12/2021
Polo Ativo: GLEISON CLABUNDE SFALSIN e outros
Advogados do(a) APELANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843-A, VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694-A
Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
RELATÓRIO
GLEISON CLABUNDE SFALSIN interpõe recurso de apelação em face de sentença prolatada pelo juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Cacoal, em autos de ação previdenciária, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Segundo consta, o autor, no exercício de suas atividades laborativas de encanador, sofreu acidente de trabalho, do qual resultou em lesão de fratura exposta na mão, atingindo principalmente o polegar direito (‘CID S62’), que lhe impuseram incapacidade laboral TEMPORÁRIA e TOTAL, necessitando de correção cirúrgica para amenizar as sequelas da fratura.
Aduziu que recebeu administrativamente o benefício auxílio-doença NB 628.989.710-5, cessado 11/3/2020, no qual alega que foi cassado injustamente, pois em atendimento ao pedido de prorrogação do benefício realizado pelo autor, a perícia médica atestou a cessação da incapacidade laborativa do mesmo, assim o pedido de prorrogação do benefício foi indeferido.
Diante dessa situação, requereu o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, alternativamente requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional.
Em sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para restabelecer o benefício de auxílio-doença, mantendo ao menos pelo prazo de 1 (um) ano, a ser contado desta decisão, pois ficou comprovado que o autor possui incapacidade temporária e total, afastando, por consequência, a aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que os laudos de incapacidade apresentados são de médicos particulares, não servindo para desconstituir a perícia realizada pelo corpo clínico da autarquia, uma vez que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, podendo apenas ser desconstituído com robusta prova em sentido contrário.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece reforma, uma vez que a perícia atestou que este sofreu um trauma na mão direita com haste de ferro (CID M19.1), conforme o laudo pericial (ID.12878013), e que transfixou o polegar direito; assim, encontra-se incapaz para o trabalho habitual.
Argumenta que o único tratamento alegado no expert na ocasião do laudo pericial é a realização de procedimento cirúrgico, contudo afere que não está obrigado a se submeter ao tratamento indicado, conforme disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91. Por esse fundamento, requer a concessão da aposentadoria por invalidez permanente.
Alternativamente, aduz que estão presentes os requisitos necessários para ser concedido o benefício de auxílio-acidente são: decorrência de acidente/sequela permanente que reduza a capacidade laborativa, consoante artigo 86 da Lei n. 8.213/9.
Requer, assim, o provimento do recurso para reforma da sentença,...
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