Acórdão nº 7003437-64.2021.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 23-02-2023
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2023 |
Classe processual | REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL |
Número do processo | 7003437-64.2021.822.0014 |
Órgão | 1ª Câmara Especial |
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processo: 7003437-64.2021.8.22.0014 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Relator: Des. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Data distribuição: 01/12/2022 18:23:07
Data julgamento: 16/02/2023
Polo Ativo: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena
Polo Passivo: CHEFE DO POSTO FISCAL DA AGÊNCIA DE VILHENA - RO e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO TAUIL ADOLFO - MT8208-A
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Civil da Comarca de Vilhena, com pedido liminar de antecipação de tutela, que concedeu parcialmente a segurança impetrada por Osvaldo Marcelino de Mendonça, em face do Chefe do Posto Fiscal da Agência de Vilhena, subordinado à Delegacia Regional da Receita Estadual de Vilhena, para determinar que a dita autoridade se abstenha de cobrar ICMS nas operações de transferência de bovinos que tenham como remetente a inscrição estadual 00000003820319, Fazenda Cajazeiras III, localizada em Rondônia e destinatários 1) Fazenda Princesa do Guaporé/MT, inscrição estadual 13.336.604-9; 2) Fazenda Escondida/MG, inscrição estadual 001246331.09-36; e 3) Fazenda Cio da Terra, inscrição estadual 001246331.14-36, todas de sua propriedade.
Na sentença submetida à apreciação, a tutela provisória foi confirmada (id. n. 18156497)
Não houve recurso voluntário, razão pela qual subiram os autos a esta Egrégia Corte.
O Ministério Público, nesta instância, manifestou-se no sentido de que o caso não exige a sua intervenção (id. n. 18186898).
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Eis o resumo dos fatos.
Osvaldo Marcelino de Mendonça impetrou mandado de segurança em face do Chefe do Posto Fiscal da agência de Vilhena, cargo ocupado atualmente por Everaldo de Souza Ortega, subordinado à Delegacia Regional da Receita Estadual de Vilhena, sob o argumento de violação de direito líquido e certo, consistente no fato de que a autoridade coatora tem exigido o recolhimento de ICMS na operação de transporte interestadual de gado de sua propriedade situada em Chupinguaia/RO às fazendas, também de suas propriedades, situadas em Minas Gerais e Mato Grosso.
Requereu o impetrante a liminar de inaudita altera pars, a fim de que a autoridade coatora se abstivesse de impor o recolhimento do ICMS nas operações futuras.
O Ministério Público de 1º grau manifestou-se pela parcial concessão da ordem, a fim de que a autoridade coatora se abstivesse de cobrar ICMS nas operações de transferência de bovinos, desde que ausente qualquer indicativo concreto de que a circulação de mercadorias visa ou visará à mercância, restando ainda assegurada ao impetrado a possibilidade de, eventualmente, lavrar auto de infração ou termo de apreensão por motivos outros que não seja o não recolhimento de ICMS.
Após o processamento da demanda, o juízo singular concedeu a segurança nos termos opinado pelo Ministério Público, cuja parte dispositiva transcrevo:
[…] Ante o...
Processo: 7003437-64.2021.8.22.0014 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Relator: Des. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Data distribuição: 01/12/2022 18:23:07
Data julgamento: 16/02/2023
Polo Ativo: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena
Polo Passivo: CHEFE DO POSTO FISCAL DA AGÊNCIA DE VILHENA - RO e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO TAUIL ADOLFO - MT8208-A
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Civil da Comarca de Vilhena, com pedido liminar de antecipação de tutela, que concedeu parcialmente a segurança impetrada por Osvaldo Marcelino de Mendonça, em face do Chefe do Posto Fiscal da Agência de Vilhena, subordinado à Delegacia Regional da Receita Estadual de Vilhena, para determinar que a dita autoridade se abstenha de cobrar ICMS nas operações de transferência de bovinos que tenham como remetente a inscrição estadual 00000003820319, Fazenda Cajazeiras III, localizada em Rondônia e destinatários 1) Fazenda Princesa do Guaporé/MT, inscrição estadual 13.336.604-9; 2) Fazenda Escondida/MG, inscrição estadual 001246331.09-36; e 3) Fazenda Cio da Terra, inscrição estadual 001246331.14-36, todas de sua propriedade.
Na sentença submetida à apreciação, a tutela provisória foi confirmada (id. n. 18156497)
Não houve recurso voluntário, razão pela qual subiram os autos a esta Egrégia Corte.
O Ministério Público, nesta instância, manifestou-se no sentido de que o caso não exige a sua intervenção (id. n. 18186898).
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Eis o resumo dos fatos.
Osvaldo Marcelino de Mendonça impetrou mandado de segurança em face do Chefe do Posto Fiscal da agência de Vilhena, cargo ocupado atualmente por Everaldo de Souza Ortega, subordinado à Delegacia Regional da Receita Estadual de Vilhena, sob o argumento de violação de direito líquido e certo, consistente no fato de que a autoridade coatora tem exigido o recolhimento de ICMS na operação de transporte interestadual de gado de sua propriedade situada em Chupinguaia/RO às fazendas, também de suas propriedades, situadas em Minas Gerais e Mato Grosso.
Requereu o impetrante a liminar de inaudita altera pars, a fim de que a autoridade coatora se abstivesse de impor o recolhimento do ICMS nas operações futuras.
O Ministério Público de 1º grau manifestou-se pela parcial concessão da ordem, a fim de que a autoridade coatora se abstivesse de cobrar ICMS nas operações de transferência de bovinos, desde que ausente qualquer indicativo concreto de que a circulação de mercadorias visa ou visará à mercância, restando ainda assegurada ao impetrado a possibilidade de, eventualmente, lavrar auto de infração ou termo de apreensão por motivos outros que não seja o não recolhimento de ICMS.
Após o processamento da demanda, o juízo singular concedeu a segurança nos termos opinado pelo Ministério Público, cuja parte dispositiva transcrevo:
[…] Ante o...
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