Acórdão nº 7003463-19.2017.822.0009 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 20-02-2018
Data de Julgamento | 20 Fevereiro 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7003463-19.2017.822.0009 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7003463-19.2017.8.22.0009 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 20/11/2017 16:58:51
Data julgamento: 15/02/2018
Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE - MT0074130A
Polo Passivo: ALINE SOUZA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269000A
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo, com consequente atraso na chegada.
A requerida afirma que o atraso deveu-se a necessidade superveniente de manutenção de aeronave e, por isso, quer a exclusão do dever de indenizar, calcado no caso fortuito ou força maior.
A sentença condenou a empresa requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral.
Em Recurso Inominado, a empresa aérea reitera os argumentos da contestação e pede, alternativamente, a redução do valor do dano moral, por considerá-lo exagerado.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A sentença merece ser mantida.
A lide deve ser dirimida à luz do CDC.
Assim, tem-se que o artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078 /90 – Código de Defesa do Consumidor atribui ao prestador de serviço – empresa Recorrente - a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da má prestação de serviço, cabendo-lhe a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
No caso em tela, a tese de defesa da Recorrente é pautada na manutenção superveniente da aeronave, que não configura hipótese de excludente de responsabilidade do prestador de serviço, uma vez que se trata de caso fortuito interno.
Com relação ao quantun indenizatório, este deve ser arbitrato considerando o binômio compensação/desestímulo, de certo que o valor atribuido pelo juízo a quo – R$ 7.000,00 (sete mil reais) – demonstrou-se razoável,...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7003463-19.2017.8.22.0009 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 20/11/2017 16:58:51
Data julgamento: 15/02/2018
Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE - MT0074130A
Polo Passivo: ALINE SOUZA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269000A
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo, com consequente atraso na chegada.
A requerida afirma que o atraso deveu-se a necessidade superveniente de manutenção de aeronave e, por isso, quer a exclusão do dever de indenizar, calcado no caso fortuito ou força maior.
A sentença condenou a empresa requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral.
Em Recurso Inominado, a empresa aérea reitera os argumentos da contestação e pede, alternativamente, a redução do valor do dano moral, por considerá-lo exagerado.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A sentença merece ser mantida.
A lide deve ser dirimida à luz do CDC.
Assim, tem-se que o artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078 /90 – Código de Defesa do Consumidor atribui ao prestador de serviço – empresa Recorrente - a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da má prestação de serviço, cabendo-lhe a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
No caso em tela, a tese de defesa da Recorrente é pautada na manutenção superveniente da aeronave, que não configura hipótese de excludente de responsabilidade do prestador de serviço, uma vez que se trata de caso fortuito interno.
Com relação ao quantun indenizatório, este deve ser arbitrato considerando o binômio compensação/desestímulo, de certo que o valor atribuido pelo juízo a quo – R$ 7.000,00 (sete mil reais) – demonstrou-se razoável,...
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