Acórdão nº 7003473-87.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 11-08-2021

Data de Julgamento11 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7003473-87.2017.822.0001
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Hiram Souza Marques



Processo: 7003473-87.2017.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: HIRAM SOUZA MARQUES



Data distribuição: 12/11/2020 15:56:33

Data julgamento: 29/07/2021

Polo Ativo: PAULINO DE SOUZA LIMA e outros
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO3913-A
Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros
Advogados do(a) APELADO: PABLO JAVAN SILVA DANTAS - RO6650-A, MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO3250-A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA - RO4982-A, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803-A, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A


RELATÓRIO
Paulino de Souza Lima apela de sentença da 7ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a ação indenizatória que ajuizou em face de Santo Antônio Energia S/A, visando a reparação pelos danos que atingiram o imóvel em que reside, decorrentes da construção do empreendimento da requerida, qual seja, a usina hidrelétrica de Santo Antônio.
Consta da exordial que o autor reside no Assentamento Joana D’Arc III, mais especificamente, no lote rural n. 97 da Linha 17, setor 02, com área de 51,0836 hectares, e afirma que, após a implantação da UHE Santo Antônio, a região teve seus problemas sociais agravados, pugnando para que seja reconhecida a desapropriação indireta da área.
Requer, ainda, a fixação da justa indenização e seu pagamento, considerando-se a terra nua, benfeitorias e cobertura florística, bem como que lhe seja concedida ajuda de custo mensal, fornecimento de assistência técnica, máquinas agrícolas e correção do solo. Pugna, ainda, pela fixação de danos morais.
A sentença recorrida (id n. 10552435) julgou improcedente o feito, por concluir pela ausência de nexo de causalidade entre os alegados danos e a atividade exercida pela requerida. Em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com ressalva do previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
O autor interpõe recurso sustentando a necessidade de reforma da sentença, uma vez que o julgamento de improcedência ignorou a prova emprestada juntada aos autos, referente a perícia multidisciplinar realizada em sede de ação civil pública. Argumenta que é evidente a desapropriação indireta da área, reconhecida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Rondônia, cuja sentença foi confirmada pelo TJRO, tendo recebido, inclusive, proposta de termo judicial para pagamento da indenização.
Argumenta, ainda, que a apelada deveria ter projetado a cota de cheia e alagamento do rio, de modo a proteger a população, devendo arcar com os danos daí decorrentes.
Pugna pela reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de justa indenização com declaração de desapropriação indireta da propriedade do autor, fixando o valor da terra nua acrescido do valor da cobertura florística e benfeitorias para indenização.
Requer também a condenação da requerida ao reassentamento, com ajuda de custo mensal no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, além do fornecimento de assistência técnica agrícola e danos morais.
Nas contrarrazões (id n. 10552444), a apelada sustenta que houve violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso reproduz os mesmos argumentos e fundamentos já constantes dos autos, requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, aduz que o apelante não comprovou ser proprietário do imóvel objeto de litígio, uma vez que o contrato de concessão de uso celebrado junto ao INCRA encontra-se vencido.
Argumenta ainda que em relação ao laudo pericial constante da ação civil pública, há menção expressa de que o lote do autor não ficou isolado e ainda, que a perícia realizada em 2018 não encontrou evidências do abandono da área, devendo prevalecer o laudo específico em relação ao imóvel em detrimento do laudo genérico formulado em ação civil pública.
Sustenta, ainda, que conforme o laudo pericial, o imóvel não foi alcançado pelo alagamento, bem como que as cheias no local são históricas, e não deve ser imputado ao empreendimento a cheia histórica ocorrida no ano de 2014. Argumenta, ainda, a ausência de apossamento administrativo. Pugna, portanto, pela manutenção da sentença prolatada.

O Parquet se manifestou ao id n. 10668420 pelo conhecimento e provimento do recurso, considerando que a responsabilidade da apelada está configurada ante a celebração de termo de ajustamento de conduta, e ainda, indica que os danos decorreram da implantação da usina hidrelétrica.
É o relatório.


VOTO
DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES

Da preliminar de ausência de dialeticidade
A primeira tese trazida nas contrarrazões ofertada pela Santo Antônio Energia S/A diz respeito à impossibilidade de conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
A meu ver, referida preliminar não merece ser acolhida, uma vez que da análise das razões de apelação depreende-se que os recorrentes buscam a reforma da sentença defendendo a existência de nexo de causalidade entre os danos suportados e a construção da usina tecendo, ainda, considerações acerca da responsabilidade da recorrida, defendendo fazer jus a indenização.
Assim, ao contrário do alegado, extrai-se que o presente recurso de apelação devolve de maneira suficiente a matéria impugnada, permitindo sua compreensão pela parte recorrida e também pelo julgador, consignando sua irresignação, com o objetivo de reforma do julgado de improcedência.
Afasto, pois, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e submeto-a aos e. pares.
Superadas as prejudiciais de mérito e presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.
DO MÉRITO
Cinge-se a divergência na ocorrência da desapropriação indireta do lote n. 97, do Setor 02, Assentamento Joana d’Arc III, zona rural de
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