Acórdão nº 7003498-86.2020.822.0004 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 10-01-2023

Data de Julgamento10 Janeiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7003498-86.2020.822.0004
Órgão2ª Câmara Cível
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira



Processo: 7003498-86.2020.8.22.0004 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: Des. JOSE TORRES FERREIRA



Data distribuição: 28/02/2022 16:17:46

Data julgamento: 15/12/2022

Polo Ativo: SIRLEY PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678-A
Polo Passivo: HILDA RODRIGUES PINTO DA CRUZ e outros (3)
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DA SILVA SOUZA - RO10784-A, LEONARDO VARGAS ZAVATIN - RO9344-AAdvogados do(a) APELADO: RODRIGO DA SILVA SOUZA - RO10784-A, LEONARDO VARGAS ZAVATIN - RO9344-AAdvogados do(a) APELADO: RODRIGO DA SILVA SOUZA - RO10784-A, LEONARDO VARGAS ZAVATIN - RO9344-AAdvogados do(a) APELADO: RODRIGO DA SILVA SOUZA - RO10784-A, LEONARDO VARGAS ZAVATIN - RO9344-A
RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Sirley Pereira de Araújo Oliveira contra decisão monocrática que manteve inalterada sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do O’este, em ação de anulação de doação promovida por Ezequias Pinto de Oliveira, Jaider Pinto de Oliveira, Romilda Rodrigues Freire e Hilda Rodrigues Pinto da Cruz.
Defende que existe validade na doação realizada, indicando que ela e o donatário eram pessoas humildes, sem conhecimento técnico e que ao ser assistidos por advogado, acreditaram que o documento atendia os fins para os quais foi confeccionado.
Menciona que haviam outros bens no rol de patrimônio do donatário e que os doados não constituem quantia superior a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do doador.
Ressalta que o pedido de nulidade de doação não convalida a tese de inexistir a tradição, fato que, os apelados deveriam comprovar de acordo com a distribuição dinâmica do ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC.
Menciona que os bens doados não ultrapassam os limites dos bens disponíveis, e ainda, ser válida a doação realizada pelo doador e que houve usucapião de bem móvel.
Contrarrazões pelo não conhecimento do agravo interno por ferir o princípio da dialeticidade recursal e no mérito, pelo seu improvimento.

É o relatório.



VOTO
DESEMBARGADOR TORRES FERREIRA
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
1 – Da ausência de dialeticidade:
Não há que se falar em falta de dialeticidade recursal quando das razões apresentadas se extrai os fundamentos de fato e de direito pelos quais se defende a necessidade de reforma da decisão recorrida. Nesse sentido:
Ação de cobrança. Seguro rural. PROAGRO.
...

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