Acórdão nº 7003541-50.2016.822.0008 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 25-05-2018

Data de Julgamento25 Maio 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7003541-50.2016.822.0008
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7003541-50.2016.8.22.0008 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 10/07/2017 08:26:20
Data julgamento: 23/05/2018
Polo Ativo: VISMAR GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS - RO0006884A
Polo Passivo: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:


RELATÓRIO

Trata-se de ação na qual se pleiteia o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em face do município de Espigão d'Oeste. Em síntese, o autor afirma ter ocupado cargo comissionado de oficial em máquinas e veículos, atuando na coleta de lixo daquela cidade, sendo exonerado em 04.07.2016.

A sentença julgou improcedente o pedido, ante a inexistência de legislação específica acerca da concessão do referido benefício e em respeito ao princípio da legalidade.

Em recurso Inominado, o requerente aduz que há legislação municipal que trata do tema, qual seja a Lei nº 1.946/2016, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores de Espigão d'Oeste. Além disso, traz laudo pericial realizado acerca da secretaria municipal de obras. Requer a reforma da sentença e o acolhimento dos pedidos da inicial.

Contrarrazões pela manutenção da sentença, com a sustentação de que a lei municipal mencionada no recurso inominado só entrou em vigor em outubro de 2016.

É o relatório.

VOTO

Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Primeiramente, insta destacar que o laudo técnico apresentado em sede recursal constitui inovação recursal, posto que elaborado em 2014, o qual já estava disponível para apresentação na ocasião da inicial, o que não fora feito oportunamente. Assim, deixo de analisar o referido documento.

Assim, em que pese as alegações do recorrente, entendo que a sentença deve ser mantida à luz do art. 46, da lei 9.099/95, uma vez que a Lei nº 1.946/16 fora editada em 04/07/2016, data que coincide com a exoneração do servidor, de certo que não há que se falar em efeitos retroativos da referida lei.

Não fosse só isso, não há, nos autos, qualquer laudo pericial ou estudo, realizado por Médico do Trabalho, juntado tempestivamente, a fim de demonstrar que o autor/recorrente tenha direito ao recebimento do adicional de insalubridade, uma vez que o entendimento deste colegiado é no sentido de que a prova técnica é
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