Acórdão nº 7003544-42.2015.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-10-2017

Data de Julgamento31 Outubro 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7003544-42.2015.822.0007
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7003544-42.2015.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 10/08/2017 16:55:23
Data julgamento: 18/10/2017
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A
Polo Passivo: ELINEIA BELMOND BRAVIM e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394AAdvogado do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) RECORRIDO:


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra a sentença que o condenou a implantar o auxílio-transporte em favor da parte autora (servidor público civil estadual) e ao pagamento retroativo das parcelas não pagas, desde que não atingidas pela prescrição retroativa a contar de cinco anos do ajuizamento da ação.


Trata-se, também, de recurso inominado interposto pelo servidor público que postula a reforma da sentença para excluir a aplicação do Decreto estadual n. 4.451/1989, que impõe a redução de 6% (seis por cento) sobre a concessão do auxílio-transporte, bem como a aplicação do valor vigente da tarifa de transporte coletivo da cidade de Cacoal, por se tratar da localidade mais próxima com sistema de transporte público regulamentado.


É o relatório



VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os recursos.


DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO


O Estado alega, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido por violação expressa ao texto constitucional (arts. 37, 39 e 169), uma vez que se pretende o recebimento de benefício sem previsão legal e sem previsão orçamentária, sob o argumento de isonomia com as demais categorias do executivo estadual.


Primeiramente, esclareço que na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a impossibilidade jurídica do pedido figurava como uma das hipóteses de inépcia da petição inicial, que ensejava o seu indeferimento de plano (art. 295, inciso I, c/c parágrafo único do mesmo dispositivo, inciso III) e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, I). Pode-se dizer que essa previsão legal tinha por finalidade impedir a atividade jurisdicional desnecessária, nos casos em que o magistrado poderia saber de plano que a pretensão autoral não tinha como ser acolhida. Todavia, muitas vezes essa análise se confundia com a própria apreciação do mérito do pedido apresentado.


Fato é que o Código de Processo Civil de 2015 não mais elencou a impossibilidade jurídica do pedido como uma das causas de inépcia da inicial, conforme se depreende da leitura do § 1º do seu art. 330. Portanto, tal alegação deixou de ser matéria arguida em sede de preliminar, pacificando-se a conclusão de que seu exame corresponde à resolução do mérito da causa. Ressalto que o recurso ora em análise foi interposto já na vigência do CPC/2015.


Pelo exposto, VOTO para afastar a preliminar, pois seu conteúdo será analisado com o mérito. Submeto aos eminentes pares.


DO MÉRITO


Para melhor responder os argumentos apresentados pelas partes e abordar os pontos necessários ao deslinde do feito, passo a analisar o assunto em discussão segundo os tópicos a seguir.


DA PREVISÃO LEGAL


A parte autora pleiteia benefício previsto no art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 – a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. In verbis:


Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.

§1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.

§2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.


De acordo com o dispositivo citado, o servidor público civil estadual faz jus ao auxílio-transporte em razão do deslocamento de sua residência até o local de trabalho e vice-versa.


DA APLICAÇÃO DA LCE 68/92 À CATEGORIA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA:


Apesar de o auxílio-transporte estar previsto apenas na LCE 68/1992 e não na lei que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração (PCCR) dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia (atualmente a LCE 680/2012), ou seja, apesar de não estar previsto na lei específica da categoria da qual a parte autora faz parte, deve-se observar que a LCE 68/92, como estatuto geral para todos os servidores civis estaduais, aplica-se subsidiariamente às categorias de servidores civis estaduais que possuam plano de carreira próprio.


A existência de um plano de carreira para determinada categoria de servidores públicos não exclui a incidência do regime jurídico único do respectivo ente federativo para aqueles servidores. Basta ver que a própria Constituição Federal, na redação original do seu art. 39, estabeleceu que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Município instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.”. Isso mostra que as duas normas (o regime jurídico único – norma geral – e os planos de carreira – norma especial) coexistem, pois o regime jurídico único estabelece a base para todos os servidores públicos daquele ente federativo e os planos de carreira, à medida que vão surgindo, estabelecem regras específicas para cada categoria.


Aquilo que não for tratado de forma específica no plano de carreira da categoria, portanto, aplica-se conforme disposto na lei geral que estabelece o regime jurídico (estatuto) respectivo.


Basta ver que a LCE 680/2012 (PCCR dos profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia), por exemplo, não menciona nada acerca dos seguintes direitos previstos apenas na LCE 68/92:


* Décimo terceiro salário (gratificação natalina): previsto nos arts. 103-106 da LCE 68/92;

* Indenizações como as ajudas de custo, diárias e transporte (no caso de utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos por força de atribuição do cargo): previstas nos art. 71-82 da LCE 68/92;


* Licenças por motivo de doença em pessoa da família, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para o serviço militar, para atividade política, para tratar de interesse particular, para desempenho de mandato classista e para participar de cursos de especialização ou aperfeiçoamento: previstas nos arts. 116-122, 128-134 da LCE 68/92.


Seria irrazoável concluir que os profissionais da educação básica não teriam esses direitos, a título de exemplo, simplesmente por não estarem previstos na norma específica da categoria.


Da mesma forma é com o auxílio-transporte, previsto no art. 84 da LCE 68/92. O fato de não estar previsto especificamente na LCE 680/2012 (nem na lei anterior, a LCE 420/2008) não impede os profissionais da educação básica de
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT