Acórdão nº 7003571-45.2017.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-06-2019

Data de Julgamento28 Junho 2019
Classe processual RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7003571-45.2017.822.0010
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7003571-45.2017.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS

Data distribuição: 30/08/2018 11:11:15
Data julgamento: 19/06/2019
Polo Ativo: MARCOS RODRIGUES e outros
Polo Passivo: CLEBIS NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO6475-A, CIDINEIA GOMES DA ROCHA - RO6594-A


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Marcos Rodrigues contra sentença homologatória proferida pelo Juízo dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública da comarca de Rolim de Moura, nos autos da ação de reparação de danos materiais proposta Clebis Nascimento.

Consta na tramitação processual que as partes entabularam acordo judicial na audiência conciliatória realizada na sede do Juízo, aos 20 dias do mês de março de 2018, o qual foi homologado judicialmente, mediante sentença, com os seguintes termos:

“Em termos jurídicos, homologação é a maneira pela qual se reveste ato realizado por outrem dos atributos do sujeito que o homologa. Na lição de Pontes de Miranda, citado por Dinamarco (Instituições de direito processual civil, 2ª ed., vol. III, pág. 267), ao homologar atos das partes ou dos auxiliares da justiça, o juiz os jurisdicionaliza. Para tanto, naturalmente, verificará se observadas as exigências legais à higidez dos negócios jurídicos em geral (capacidade e/ou representação das partes, disponibilidade do direito em jogo, insuspeição de conluio etc.) e de alguma específica daquele objeto da homologação (se se trata mesmo de uma renúncia, transação ou reconhecimento). Sobre o tema, já se entendeu em sede recursal que pode o juiz deixar de homologar acordo firmado pelas partes, sob o seu crivo, desde quando assim recomende o bom senso e a redobrada cautela (TJDFT - AG 20010020045408 DF – 1ª Turma Cível - Relator(a): EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA – Julgamento: 24/09/2001 Publicação: DJU 02/05/2002 Pág. : 98). No presente caso, haja vista os documentos por meio dos quais se identificaram (anexos virtualmente), reconhece-se valido o desejo que manifestam os acordantes, quanto ao bem (dinheiro) alvo da avença inclusive, pois que razoável a presunção de que lhes integre o patrimônio (CC, 841). Por fim, nada há aqui a suscitar dúvidas a respeito da boa fé de que imbuídos na resolução da pendenga. Ante o exposto, homologo o acordo, extinguindo o processo
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