Acórdão nº 7003603-54.2020.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 23-02-2021
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7003603-54.2020.822.0007 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02
Processo: 7003603-54.2020.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE TORRES FERREIRA substituído por AUDARZEAN SANTANA DA SILVA
Data distribuição: 25/09/2020 08:33:37
Data julgamento: 10/02/2021
Polo Ativo: GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA e outros
Polo Passivo: HUDSON DE SOUZA DUARTE e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: FIRMINO MUNIZ BEZERRA - RO9684-A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Rondônia em face da sentença que, ao julgar procedente o pedido inicial, condenou-o a pagar em favor da parte autora, o abono de permanência.
Os pedidos foram julgados procedentes.
O Estado de Rondônia apresentou recurso inominado requerendo o provimento do recurso, julgado totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões pela manutenção do julgado.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade e sem preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
O abono de permanência é um benefício constitucionalmente concedido aos servidores públicos que atendem as exigências para aposentadoria voluntária, mas que optam permanecer em atividade. O benefício em questão deve corresponder ao valor da contribuição previdenciária do servidor e deve ser pago até quando ocorrerá sua aposentadoria compulsória ou quando decidir pela aposentadoria voluntária.
O abono de permanência encontra previsão no §19 do art. 40 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
[...]
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II
Sem razão o recorrente ao alegar que o abono de permanência deve ser pago apenas se o servidor público preencher os requisitos para aposentadoria previsto nos arts. 22, 24 e 47 da LCE...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02
Processo: 7003603-54.2020.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE TORRES FERREIRA substituído por AUDARZEAN SANTANA DA SILVA
Data distribuição: 25/09/2020 08:33:37
Data julgamento: 10/02/2021
Polo Ativo: GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA e outros
Polo Passivo: HUDSON DE SOUZA DUARTE e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: FIRMINO MUNIZ BEZERRA - RO9684-A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Rondônia em face da sentença que, ao julgar procedente o pedido inicial, condenou-o a pagar em favor da parte autora, o abono de permanência.
Os pedidos foram julgados procedentes.
O Estado de Rondônia apresentou recurso inominado requerendo o provimento do recurso, julgado totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões pela manutenção do julgado.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade e sem preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
O abono de permanência é um benefício constitucionalmente concedido aos servidores públicos que atendem as exigências para aposentadoria voluntária, mas que optam permanecer em atividade. O benefício em questão deve corresponder ao valor da contribuição previdenciária do servidor e deve ser pago até quando ocorrerá sua aposentadoria compulsória ou quando decidir pela aposentadoria voluntária.
O abono de permanência encontra previsão no §19 do art. 40 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
[...]
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II
Sem razão o recorrente ao alegar que o abono de permanência deve ser pago apenas se o servidor público preencher os requisitos para aposentadoria previsto nos arts. 22, 24 e 47 da LCE...
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