Acórdão nº 7003618-85.2018.822.0009 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-02-2020

Data de Julgamento21 Fevereiro 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7003618-85.2018.822.0009
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7003618-85.2018.8.22.0009 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 31/10/2018 10:17:53

Data julgamento: 12/02/2020

Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros
Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e outros


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.


VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:

“(...)Trata-se de ação de conhecimento que segue o procedimento especial do Juizado da Fazenda Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA/RO, objetivando o fornecimento do complemento alimentar enteral normocalórica, hiperproteica, normolipídica, com adição de fibras, isento de sacarose, lactose e glúten, ao paciente Roosevelt de Souza Ferraz, com 67 (sessenta e sete) anos de idade, por apresentar quadro de desnutrição proteico calórica (CID E:440), além de possuir câncer na laringe.
Afirma que suas condições financeiras não permitem a compra deste medicamento, pois tem um custo mensal de R$ 489,50 e sua renda mensal é um salário-mínimo, benefícios previdenciários.
Juntou laudo médico e receituário de ID 20334057, pag 07 a 09 dos autos.
O pedido liminar foi indeferido, por ora, nos termos da decisão de ID n. 20364586 dos autos.
Citado, o Requerido Estado de Rondônia apresentou contestação, alegando em preliminar a ausência de interesse de agir, uma vez que não houve o esgotamento da via administrativa. Do chamamento ao processo do Município.
No mérito, alegou em síntese, a ausência de submissão da Requerente aos serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, para pleitear o medicamento. Aduz a necessidade de observância dos requisitos a serem preenchidos, conforme Resp. 1.657.156 STJ. Requereu, ao final, o julgamento improcedente da ação.
É o relatório. Fundamento e decido.
Estão presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação. O feito está maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Sustenta o Requerido a carência de ação, por falta de interesse de agir, uma vez que a Requerente não buscou o esgotamento das vias administrativas.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Requerente, antes de ingressar com esta ação, tentou adquirir o medicamento junto a rede pública, sendo que foi lhe informado que o medicamento consta na Portaria 1202/GAB/SESAU, porém os critérios de enquadramento excluem o paciente, logo, a via administrativa foi devidamente esgotada.
Ademais, é assente na jurisprudência que não se mostra necessário o prévio esgotamento da via administrativa, sendo prescindível, até mesmo, o pedido naquela esfera.
A Constituição Federal garante ao cidadão o livre acesso à Justiça, com o que não se compactua o argumento supra.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. OBSERVÂNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI ESTADUAL Nº 9.908/93. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS FADEP. PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. 1. Carência de ação. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Garantia constitucional do acesso à justiça. (…) (TJ-RS - AC: 70046288460 RS , Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 12/12/2011, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/01/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRAVA. DESNECESSIDADE. ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FADEP. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO REDUÇÃO. DESCABIMENTO. I. Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. II. O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, derivada do artigo 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da Constituição
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT