Acórdão nº 7003630-08.2018.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 27-02-2020

Data de Julgamento27 Fevereiro 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7003630-08.2018.822.0007
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza



Processo: 7003630-08.2018.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA



Data distribuição: 01/10/2018 08:54:44

Data julgamento: 12/02/2020

Polo Ativo: JORGE ANTONIO CAVALLET e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518-A
Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A


RELATÓRIO
Dispensado ao teor da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de ação indenizatória que objetiva a restituição dos valores investidos com a construção de rede de eletrificação rural.

A sentença não merece reforma.

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA

Primeiramente, esta Turma entende que as ações de indenização por construção de rede elétrica rural não exigem a realização de perícia complexa, de certo que a alegação de incompetência deste Juizado para instrução e julgamento deste feito resta prejudicada.

DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

Primeiramente, com relação à prescrição, é pacificado que a contagem do prazo prescricional se dá a partir da expedição de documento formal, o que não existe no caso em tela, tendo em vista que a incorporação de fato é ponto controvertido da demanda. Assim, tal alegação também não merece acolhimento.

Rejeito as preliminares. Submeto-a aos pares.

MÉRITO.

Necessário destacar que a demanda deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda que de maneira relativa, a inversão do ônus da prova.

Posto isto, verifico que a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a construção da subestação elétrica, o que sustenta o direito, considerando a incorporação, ao ressarcimento dos valores investidos nesta. É o entendimento desta Turma, como segue:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. AUSÊNCIA DE TERMO FORMAL ENTRE AS PARTES. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MENOR VALOR ORÇAMENTOS. Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalação de rede elétrica rural, de responsabilidade da concessionária pública, é devida a restituição dos valores pagos, verificada a partir do menor valor dentre os
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT