Acórdão nº 7003634-07.2016.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 25-11-2016
Data de Julgamento | 25 Novembro 2016 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7003634-07.2016.822.0010 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7003634-07.2016.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 19/10/2016 18:19:18
Data julgamento: 23/11/2016
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA
Polo Passivo: J. A. D. O.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela proposta pela Defensoria Pública em favor de Juliana Alves de Oliveira, diagnosticada com gravidez de 20 semanas e portadores de toxoplasmose, em face do Estado de Rondônia, postulando o fornecimento de medicamento Rovamicina 1,5 UI (Espiramicina)
A antecipação de tutela foi deferida, sob a ótica da demonstração do caráter de urgência.
A sentença julgou procedente o pedido da inicial, destacando os precedentes acerca da matéria e a desnecessidade de maiores argumentações, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Irresignado, o Estado de Rondônia interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, o chamamento ao processo da União e a inépcia da inicial. No mérito, reiterou as alegações aduzidas em contestação.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente, postulando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, conheço o presente recurso.
PRELIMINAR
CHAMAMENTO AO PROCESSO
O pedido de chamamento ao processo da União formulado pelo Estado é manifestadamente improcedente pois, observados os princípios da celeridade, da economia processual em confrontamento com a responsabilidade solidária do Estado, Município e União em relação ao objeto da presente ação, inexiste motivo para que a união integre a presente lide.
Nesse sentido, cito o precedente do Recurso Inominado nº 7003744-06.2016.8.22.0010, julgado em sessão plenária no dia 26 de outubro de 2016, por este Colegiado:
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO AFASTADA. SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. LIMITAÇÃO POR REGULAMENTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É cabível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública especialmente quando tenha por objetivo assegurar o direito à vida, contemplado no art. 196 da ...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7003634-07.2016.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 19/10/2016 18:19:18
Data julgamento: 23/11/2016
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA
Polo Passivo: J. A. D. O.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela proposta pela Defensoria Pública em favor de Juliana Alves de Oliveira, diagnosticada com gravidez de 20 semanas e portadores de toxoplasmose, em face do Estado de Rondônia, postulando o fornecimento de medicamento Rovamicina 1,5 UI (Espiramicina)
A antecipação de tutela foi deferida, sob a ótica da demonstração do caráter de urgência.
A sentença julgou procedente o pedido da inicial, destacando os precedentes acerca da matéria e a desnecessidade de maiores argumentações, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Irresignado, o Estado de Rondônia interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, o chamamento ao processo da União e a inépcia da inicial. No mérito, reiterou as alegações aduzidas em contestação.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente, postulando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, conheço o presente recurso.
PRELIMINAR
CHAMAMENTO AO PROCESSO
O pedido de chamamento ao processo da União formulado pelo Estado é manifestadamente improcedente pois, observados os princípios da celeridade, da economia processual em confrontamento com a responsabilidade solidária do Estado, Município e União em relação ao objeto da presente ação, inexiste motivo para que a união integre a presente lide.
Nesse sentido, cito o precedente do Recurso Inominado nº 7003744-06.2016.8.22.0010, julgado em sessão plenária no dia 26 de outubro de 2016, por este Colegiado:
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO AFASTADA. SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. LIMITAÇÃO POR REGULAMENTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É cabível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública especialmente quando tenha por objetivo assegurar o direito à vida, contemplado no art. 196 da ...
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